Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da gratuidade de justica concedida a autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009558-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."II - a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.III- o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.IV - a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).V - A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.VI - Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.VII - No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.ix - ação rescisória julgada procedente, em novo julgamento julgado improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018337-29.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).- O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC.- O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003535-55.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA REVOGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. - In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente cerca de R$ 7.188,98 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – referente ao mês de 07/2018) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, necessária se faz a revogação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-07.2018.4.03.6136

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA DEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 5.118,34 (cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça Gratuita. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão da aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-75.2018.4.03.6328

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004703-16.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001858-18.2008.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. - Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte autora. - A requerente não compareceu ao ato. - Os patronos da autora requereram a extinção do processo, já que não mais tiveram notícias da mesma, nem os motivos de seu sumiço. - Proferida sentença julgando improcedente o pedido. - Não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se os problemas físicos da parte autora a incapacitavam para o trabalho, tendo em vista a impossibilidade de qualquer contato com a requerente. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pela autora. - A autora não possui paradeiro conhecido, sendo que seus próprios advogados informam que ela desapareceu sem deixar meios de contato e não foi possível localizá-la. - O feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. - A autora é isenta de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001403-89.2017.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91.6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91.7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos.8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001005-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005375-81.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062004-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879), realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”, contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. 3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (01/06/2017). 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001708-95.2011.4.03.6106

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, houve omissão do V. acórdão no tocante ao pedido realizado pela demandante de concessão da tutela de urgência. II - Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. III - No tocante ao recurso do INSS, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. IV - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Concedida a tutela de urgência. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício. Embargos de declaração do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002086-81.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010894-74.2009.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no cálculo dos salários de contribuição. - No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017. - À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor  do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”. Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos. - Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte  no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante - Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil. - Apelação da parte autora parcialmente provida. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061207-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos repetitivos. 3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir direito à benesse vindicada, pois não houve insurgência quanto ao período de labor rural reconhecido pela r. sentença que, somado às contribuições previdenciárias vertidas no âmbito urbano (90 contribuições), superam a carência mínima necessária. Ademais, a própria Autarquia Previdenciária reconhece tal fato (ID 7169067). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (04/08/2017), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS no acolhimento da pretensão inaugural. 4. Independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e ser inequívoco o direito ao benefício postulado, concedo a tutela de urgência, determinando seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início - DIB em 04/08/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma disciplinada por esta E. Corte. 5. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003377-04.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O laudo médico pericial afirma que a autora tem como hipótese diagnóstica, transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de dependência. O jurisperito anota que a data da doença é 01/01/2007 e a data de início da incapacidade como sendo 27/03/2012. Conclui que a parte autora possui um prejuízo laboral de forma total e temporária em decorrência de sua patologia mental e que o tratamento é clinico e o tempo para reavaliação é de 06 meses. - Em que pese o diagnóstico do perito judicial, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional e do CNIS em seu nome, o seu último contrato de trabalho se findou em 02 de agosto de 2010 e não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, a autora não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurada. - A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. - A parte autora não demonstrou a situação de desemprego por outros meios de prova, para estender o período de graça, não bastando a mera ausência de anotação de vínculo laboral em sua carteira profissional. Precedente do C. STJ (Processo EDAGA 201001933445 - 1360199, DJE: 11/11/2015) - Quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 17/04/2012, já não ostentava a parte autora a qualidade de segurada, tanto é que o benefício foi indeferido tendo como fundamento o fato de que a última contribuição foi cessada em 08/2010, tendo sido mantida, assim, a qualidade de segurada até 01/09/2011 e, assim, o início da incapacidade fixada na seara administrativa, em 15/03/2012, se deu após a perda da qualidade de segurada. - Na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 27/03/2012, a autora não mais detinha a qualidade de segurada e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa problemas de saúde que a incapacitaram. Nesse contexto, o relatório de alta da clínica terapêutica onde a parte autora esteve internada, de 15/03/2012 a 15/09/2012, não lhe ampara para demonstrar a falta de recolhimento das contribuições no RGPS, uma vez que a sua internação se deu após a perda da qualidade de segurada. - Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada. - Prejudicada a apelação da parte autora. - Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010548-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005259-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA CONCEDIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. -É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 12/05/1973 a 01/06/1975, 02/03/1979 a 30/04/1979, 15/11/1979 a 13/01/1980, 02/10/1986 a 02/11/1987, 07/06/1988 a 09/11/1988 e 28/06/1989 a 13/11/1990, conforme requerido. - Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 35 anos, 9 meses e 6 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/02/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.