Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da qualidade de segurada apos demissao'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5004210-98.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291400-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5001407-21.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001219-84.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009429-61.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, não havendo razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego. 5. Reconhecida a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício ora postulado e incontroversas a maternidade (fls. 12) e a qualidade de segurada da demandante à época do nascimento de seu filho (fls. 14), não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício postulado à autora.

TRF4

PROCESSO: 5024868-51.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5024096-88.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009225-12.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015188-40.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026449-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194023-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003405-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012805-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5015787-78.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145336-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026418-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000192-90.2016.4.04.7030

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. 3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

TRF1

PROCESSO: 1001175-85.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEGURADA OBRIGATÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA.RECOLHIMENTO INFERIOR À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada. A despeito do expert não precisar a DID, discorreu que a doença foi diagnosticada em 05/10/2018 ao passo que a DII se deu a partir de06/11/2019, com previsão de reabilitação em quatro meses a partir da DII.3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, compulsando os autos verifica-se do CNIS da autora a existência de vínculo empregatício pelo período de 05/2013 a 12/2016, razão pela qual ao tempo da DII (06/11/2019) a autora já não maisdetinhaa necessária qualidade de segurada. Isso porque, ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exerceratividaderemunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O §2º do artigo retrocitado, ao seu turno, estabelece que o prazo de 12 meses será acrescido de mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desempregoinvoluntário. Dessa forma, ao teor do §2º e §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2019, de modo que ao tempo da DII (06/11/2019) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.4. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS. Assim,conquantoa autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuições de 11/2018 a 01/2019, verifica-se que tais contribuições se deram por período inferior ao necessário para a concessão do benefício. Ademais, depura-seque as referidas contribuições não foram validadas pelo INSS, razão pela qual a autora deveria comprovar sua prévia inscrição no CadÚnico, o que inocorreu.6. Apelação a que se dá provimento.