Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da qualidade de segurado de contribuinte individual por desemprego'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000560-97.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 01/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015535-36.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No tocante ao início da incapacidade laborativa, além das justificativas apresentadas pelo perito para fixá-la em momento posterior à DCB, o demandante instruiu os autos apenas com documentos médicos contemporâneos ao período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, apenas durante o exame judicial, apresentou laudos de exames recentes. 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. De outro lado, constata-se que o demandante não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91). 5. Mesmo considerado o período de graça de 24 meses, na DII, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4

PROCESSO: 5024399-73.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5020310-65.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015053-59.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009061-20.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5001411-14.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. DIB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como contribuinte individual, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 4. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 5. No tocante à carência, em que se exige novas contribuições tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), eram exigidas seis contribuições. Assim, considerando que o autor verteu nove contribuições, após recuperar a qualidade de segurado, cumpriu a carência necessária. 6. Verifica-se que, na DII, o autor havia preenchidos todos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em tal data, e não da DER, como constou na sentença. Ademais, devem ser descontados os valores já pagos a título de benefício assistencial a pessoa com deficiência no mesmo período. 7. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-11.2022.4.04.7001

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Reconhecida a incapacidade laboral pretérita do segurado e admitida a prorrogação da sua qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme entendimento da TNU, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art. 18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91). 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005265-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000441-61.2015.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008293-58.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5021913-47.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011238-60.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário quando se tratar de contribuinte individual, o Conselho da Justiça Federal, firmou a seguinte tese (Tema CJF nº 239): A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 2. Caso em que o falecido, após cessar o pagamento das contribuições no final do ano de 2012, como contribuinte individual, permaneceu exercendo atividades no período posterior, também na condição de contribuinte individual, já que possuía outra empresa, não havendo ausência de atividade posterior. 3. Não comprovação da situação de desamparo e de vulnerabilidade decorrente da ausência de remuneração laboral a justificar a manutenção da condição de segurado por conta do desemprego. 4. Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010301-08.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5015921-71.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo. 4. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013103-76.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001077-54.2014.4.04.7134

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023763-20.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005046-33.2015.4.04.7202

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016982-28.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/07/2018