Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da qualidade de segurado por desemprego sem necessidade de registro no ministerio do trabalho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000386-29.2021.4.04.7220

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001681-36.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003495-88.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000290-56.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ. 3. As anotações na CTPS e os documentos juntados demonstram que o último vínculo empregatício formal foi rescindido em 09/05/2006. De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o CNIS (documentos em anexo), há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, pois o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006050-70.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado. 4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014739-77.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5007551-40.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Restando comprovado que o início do estado incapacitante é concomitante ao período em que a parte autora manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, é devido o benefício pleiteado. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5018948-28.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Emprego não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 2. Considerando que o autor manteve vínculo empregatício até 06-05-2017, o chamado "período de graça" conferia ao demandante a qualidade de segurado da Previdência até 15-07-2019, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, em razão da sua condição de desemprego. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (26-09-2019), o benefício é devido desde então. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021859-62.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000789-30.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015576-80.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021039-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002868-29.2016.4.04.7218

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO. 1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.

TRF4

PROCESSO: 5004212-05.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Emprego não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 2. Considerando que o autor manteve vínculo empregatício até 20-08-2015, o chamado "período de graça" conferia ao demandante a qualidade de segurado da Previdência até 15-10-2018, nos termos do art. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, em razão de a parte demandante ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção e da sua condição de desemprego. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Levando em conta as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (14-08-2018), o benefício é devido desde então. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006700-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5319146-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004613-87.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025848-47.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028443-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5023941-51.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020