Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca de procedencia do pedido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000067-68.2014.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando à análise de todos os períodos reconhecidos como atividade especial na sentença, observando que a parte autora apresentou PPP (fl. 18) referente ao período de 01/02/2004 a 30/04/2004, demonstrando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. O autor apresentou PPP (fls. 20), demonstrando que nos períodos de 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 20/06/201, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), devendo estes períodos serem enquadrados como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 5. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 21/07/2011, devendo ser estes períodos convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, e acrescidos ao PBC do benefício, para elaboração de novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial desta revisão a data do termo inicial do benefício. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014971-48.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPROCEDÊNCIA - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - AUXÍLIO DOENÇA: PROCEDENCIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza 6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 31 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de trânsito, concluindo que ela está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 9. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é de se restabelecer o benefício do auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015, desde que preenchidos os demais requisitos legais 11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 14. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-84.2020.4.03.6326

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006241-93.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003225-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010275-69.2023.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000733-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/10/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência. II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual. III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual. IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015). V - Apelação não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5036125-58.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002665-09.2019.4.03.6113

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024899-86.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/05/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V DO CPC. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, por falta de interesse de agir, pois se confunde com o mérito, o qual será apreciado conjuntamente. 2. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado. 3. Caracterizada a violação à literal disposição de lei, a autorizar a desconstituição do julgado, na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que na decisão rescindenda foi adotado o entendimento no sentido de que os documentos em nome do marido da autora não podem ser considerados início de prova material. 4. Havendo início de prova material (certidão de casamento e dados do CNIS) corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. 5. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723165-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020