Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca de procedencia parcial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041270-96.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-84.2020.4.03.6326

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000067-68.2014.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando à análise de todos os períodos reconhecidos como atividade especial na sentença, observando que a parte autora apresentou PPP (fl. 18) referente ao período de 01/02/2004 a 30/04/2004, demonstrando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. O autor apresentou PPP (fls. 20), demonstrando que nos períodos de 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 20/06/201, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), devendo estes períodos serem enquadrados como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 5. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 01/10/2004, 02/10/2004 a 01/11/2004, 02/11/2004 a 01/03/2006 e 01/07/2009 a 21/07/2011, devendo ser estes períodos convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, e acrescidos ao PBC do benefício, para elaboração de novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial desta revisão a data do termo inicial do benefício. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003225-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014971-48.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPROCEDÊNCIA - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - AUXÍLIO DOENÇA: PROCEDENCIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza 6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 31 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de trânsito, concluindo que ela está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 9. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é de se restabelecer o benefício do auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015, desde que preenchidos os demais requisitos legais 11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 14. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001368-58.2020.4.03.6326

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034430-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. - O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de um dos benefícios pretendidos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 20.07.1982 a 26.06.1992 - exercício da função de inspetor de qualidade, junto ao empregador Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, conforme anotação em CTPS de fls. 27 e formulário de fls. 38 e 39, realizando atividades em oficinas fechadas, hangares e rampa de teste de motores; 2) 01.09.1993 a 28.05.1995 - exercício da função de mecânico de voo junto ao empregador Itapemirim Transportes Aéreos, conforme anotação em CTPS de fls. 27. - Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Observe-se, quanto ao período de 14.08.1979 a 07.07.1982, que a CTPS do autor (fls. 18) indica apenas que ele exercia a função de mecânico de 2ª Categoria junto à TransBrasil S/A. Embora tenham sido juntados documentos esparsos, como uma carteira mencionando o nome do autor e o cargo de mecânico de vôo da VASP, sem data de emissão ou validade, não é possível reconhecer, com base no conjunto probatório, que o autor tenha exercido a função de mecânico de aeronaves em todo o interstício, sendo, portanto inviável o enquadramento pretendido. - No período de 02.10.2000 a 06.03.2014, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às legalmente exigidas; o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, que abrange ao período de 02.10.2000 a 12.11.2007, menciona exposição a ruído, mas não indica a intensidade, o que impossibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, também não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Declarada a nulidade parcial da sentença. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075500-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000371-34.2018.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032004-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. - O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor, limitando-se a apontar que fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Destaque-se que o autor pleiteava o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e o cálculo de seu tempo de serviço em 16.12.1998, em 26.11.1999 e por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007, a fim de que pudesse optar pelo benefício mais vantajoso. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para propiciar a revisão pretendida. - O único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972. - Os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental. - As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.01.2004 a 11.07.2007, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/48. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Até o requerimento administrativo, em 11.07.2007, o requerente perfez 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de serviço , fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que estabelecem que ele deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Em 16.12.1998, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de contribuição, fazendo jus também à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda 20/98, pelas quais deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. - Em 28.11.1999, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de contribuição. - Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso. - Não há que se falar em alteração do termo inicial do benefício. Seja quais forem as regras para apuração, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, 11.07.2007. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Declarada a nulidade parcial da sentença. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005210-96.2018.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)- DA SITUAÇÃO DOS AUTOSDiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40);- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões deaeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas), pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como tempo de trabalho especial;- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 36/38).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre 67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima (evento 11, fls. 32/33);- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados (20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in dubio pro misero”.Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).– DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a 31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.(...)”.3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma, elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma, produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de 20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a 84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário previdenciário .”.4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).15. Períodos:- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao ruído e ao calor.- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014, abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015; ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP). Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. 16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de 01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição suficiente ao benefício pretendido.17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000505-53.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. (...) Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias. Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”. Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação).  (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE. 4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo:   O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).12. Períodos: - de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum.  - 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos: 04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I). 30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. 30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005). No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual. Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum.  - de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”. O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.” No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.  - 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.  - 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.  Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.   - 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total. O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”. No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente. Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB). 13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020).14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000448-61.2018.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Primeiramente é de ser consignado que o período de 23/07/1970 a 20/12/1970, no qual o autor alega que trabalhou vinculado à Escola SENAI – Artes Gráficas, tenho que tal período não pode sequer ser computado como tempo de atividade laboral, pois, consoante os documentos juntados, tratou-se de um curso realizado pelo autor, acompanhado de estágio. Considerando que a finalidade precípua do curso com estágio é o aprendizado e não a prestação de serviços propriamente dita, tenho que tal período não pode ser computado como tempo de serviço, restando, portanto, prejudicado o pedido da parte autora de reconhecimento desse período como tempo de serviço, bem como de reconhecimento de atividade especial.Quanto ao período de 10/05/1971 a 24/08/1972, laborado na empresa DAC Fotolito Ltda., já reconhecido pelo INSS como tempo simples ou comum (conforme arquivo 28, fls. 56, dos autos virtuais), não há descrição de nenhuma função ou cargo exercido pelo autor na cópia de sua CTPS anexada. Assim, uma vez que não se sabe qual a função que exerceu no referido período, não pode haver o enquadramento de função/cargo inexistente em nenhum dos códigos previstos nos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial.Quanto aos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, consoante cópias da CTPS e ficha de registro de empregado concernente ao último vínculo na empresa Retícula, juntadas pela parte autora, todos os referidos períodos foram laborados na função de montador de fotolitos, qualificando o autor como empregado nas indústrias gráficas ou equiparadas (trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas), enquadrando-se no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Friso que, com relação ao período de 08/01/1974 a 25/05/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), o INSS tinha reconhecido tal período, como tempo comum a menor, a partir de 08/03/1974 a 25/05/1974 (arquivo 28, fls. 56). Todavia, uma vez que na CTPS do autor tal vínculo foi anotado sem rasuras e em ordem cronológica, gozando tal documento de presunção de legitimidade e veracidade, há de se reconhecer que o termo inicial do referido período se deu a partir de 08/01/1974 até seu termo final em 25/05/1974, e que tal período (de 08/01/1974 a 25/05/1974), conforme já fundamentado, foi exercido em atividade especial. Assim, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, devem ser reconhecidos como tempos especiais, eis que a atividade profissional do autor, em todos eles, estava enquadrada no item 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco. Logo o período acima referido não pode ser computado como tempo especial.Quanto aos períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME); de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME) e de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), não mais se aplica o mero enquadramento da atividade/função aos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para o fim de determinação da especialidade do tempo laborado. Quanto aos dois primeiros períodos o autor não juntou nenhum formulário (PPP, DSS 8030. SB 40) ou Laudo Técnico, que comprovem a presença de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, na função exercida pelo autor (montador de fotolito).Já para o período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), foi anexado PPP, mas não há indicação do nível ou volume de ruído existente na atividade exercida, impossibilitando o conhecimento se o ruído estava além dos limites de tolerância. Também o PPP faz alusão a agentes químicos, mas não os especifica, não sendo possível saber se se cuida de agentes químicos referidos como agentes nocivos nos Decretos pertinentes.Ademais, a partir de 06.03.1997, não é contemplada como especial a atividade profissional pelo simples contato com hidrocarbonetos, que não é classificado como insalubre tanto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que restringiram as hipóteses anteriormente existentes.Ressalto, nesse ponto, o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 dispõe expressamente que “o rol de agentes nocivos é exaustivo”.Assim, considerando a falta total de informações/provas sobre a presença de agentes nocivos para os períodos de 01/08/1997 a 17/11/1998 (WE Reproduções Gráficas S/C Ltda. ME)e de 11/12/1998 a 13/05/2000 (Meritto Fotolito S/C Ltda. ME), bem como, tendo em vista que o PPP anexado aos autos não indica qual seria o nível de pressão sonora existente na atividade do autor no período de 01/02/2006 a 23/02/2012 (WE Consoni Gráfica e Editora Ltda. EPP), e tampouco especifica ou discrimina quais seriam os agentes químicos a que o autor estaria exposto, nas atividades desenvolvidas, não há como considerar como tempos especiais os períodos acima referidos (de 01/08/1997 a 17/11/1998; de 11/12/1998 a 13/05/2000, e de 01/02/2006 a 23/02/2012.Pontuo não ser possível o enquadramento da atividade nos itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.019 dos Decretos 2172/97 e 3048/99, já que a documentação não comprova a exposição a benzeno, petróleo e aos demais agentes químicos elencados de forma taxativa na legislação.Portanto, com o reconhecimento dos tempos especiais indicados, e sua conversão em tempo comum nos períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia), laborado na função ½ oficial montador; de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.), laborado na função montador de fotolitos; de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.), laborado na função montador; e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), laborado na função montador, é possível apurar um tempo de serviço/contribuição maior que aquele apurado pelo INSS, o que gerará majoração do valor do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor.Assim sendo, considerando os períodos acima reconhecidos como de natureza especial, quais sejam, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.), convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes, e computando-se todos os demais tempos de serviço laborados pelo autor, quer como contribuinte individual, quer como empregado, devidamente registrados em CTPS, comprovados nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER (19/02/2013), o total de 37 anos e 28 dias , tempo maior que o apurado pelo INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser revisto o ato concessório do benefício da parte autora, a fim de que seja majorado o valor de seu benefício.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora pretendida deve ser estabelecido na data da citação, pois conforme cópia do processo administrativo concessório anexada aos autos virtuais (arquivo 28), o autor não havia juntado toda a documentação que inseriu neste processo, nem tampouco formulou pedido de revisão administrativa, necessária ao conhecimento de sua pretensão revisional no bojo do processo administrativo, NB 162.303.283-8.Dispositivo.Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço para reconhecer como tempos de serviço especial laborados pelo autor, os períodos de 16/10/1972 a 31/05/1973 (Studio Fotolito Litokromia); de 18/06/1973 a 26/10/1973 (Lanzara Fotolito Ltda.); de 08/01/1974 a 25/05/1974 e de 25/06/1974 a 21/10/1974 (Reproduções Gráficas Studlito Ltda.); e de 22/10/1974 a 20/12/1975 (Retícula Studio de Reproduções Gráficas Ltda.) , os quais deverão ser convertidos em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4), bem como para, conseqüentemente, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 162.303.283-8), desde a DER/DIB (19/02/2013), mas com efeitos financeiros condenatórios a partir da citação (24/09/2018), retificando a RMI para R$ 3.010,81 (três mil e dez reais e oitenta e um centavos), e renda mensal atual de R$ 4.376,53 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a competência de julho de 2020. Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria da parte autora em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da realização do cálculo pela Contadoria deste Juizado). O novo valor da aposentadoria da autora deverá ser implantado em até 30 (trinta) dias a contar da confirmação por e-mail do recebimento do ofício expedido por este Juízo e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre 24/09/2018 (Data da Citação) e 01/08/2020 (DIP).Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria NB 162.303.283-8.Concedo à parte autora a prioridade de tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso e os benefícios da gratuidade da Justiça. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que, ao contrário do que constou na sentença, às fls. 32 da CTPS do autor consta claramente a função de APRENDIZ DE MONTAGEM DE FOTOLITO e AUXILIAR DE MONTAGEM DE FOTOLITO, no período de 10/05/1971 a 24/08/1972. Aduz que, para o período de 01/02/1982 a 08/08/1988, não era necessária a comprovação de permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco, que passou a ser exigida com a edição da lei 9.032/1995 que alterou o § 3° da do Art. 57 da lei 8.213/91. No mesmo sentido, há contradição entre a afirmação judicial de a atividade de empresário/dono do próprio negócio não poder ser enquadrada nas atividades especiais com o regramento jurídico da época, pois, o período em questão trata de 01/02/1982 a 08/08/1988. Tal período de trabalho (de 01/02/1982 a 08/08/1988) que deve ser regulado pela lei 3.807/1960, LOPS, a qual previa o direito à aposentadoria especial ao Segurado sem impor distinção ao beneficiário. Requer a juntada dos Requerimentos de retificação dos PPPs referentes aos períodos de 11/12/1998 a 13/05/2000, de 01/02/2006 a 23/02/2012 e de 01/08/1997 a 17/11/1998, bem como a juntada dos PPPs devidamente retificados onde constam os agentes químicos usados por montador de fotolito, nos termos do art. 397 do CPC, justificando a resistência da empresa em fazê-lo anteriormente. 4. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.  5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. Períodos:  - 10/05/1971 a 24/08/1972: CTPS do autor indica vínculo com a empregadora DAC FOTOLITO LTDA, sem anotação do cargo (fls. 13, ID 185813031). Todavia, no campo destinado a anotações sobre alterações de salário, constam os cargos de aprendiz de montagem e auxiliar de montagem (fls. 17, ID 185813031). Assim, demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64), o período deve ser considerado como tempo de atividade especial. - 01/02/1982 a 08/08/1988: PPP (fls. 01/02, ID 185813400), emitido em 13/03/2014 e assinado pelo próprio autor, atesta a atividade de montador de fotolito, na empresa UNICROM FOTOLITO LTDA., com exposição a agentes químicos. Anote-se, neste ponto, que a Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307). Posto isso, conforme consignado na sentença que ora mantenho: “No tocante ao período de 01/02/1982 a 08/08/1988, verifico que o autor não foi empregado, mas empresário, dono do próprio negócio, Unicron Fotolito Ltda., sendo certo que o formulário PPP anexado pelo autor não representa prova válida do exercício de atividade especial pelo mesmo pois foi documento elaborado e assinado pelo próprio autor, não sendo documento elaborado por profissional legalmente habilitado., tal como deve ser o PPP. Ademais, o autor era o empresário e sua atividade certamente não consistia unicamente em exercer a atividade de montador, não havendo portanto o preenchimento dos requisitos da permanência e habitualidade na exposição aos fatores de risco.”  Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como tempo especial.  - Com relação aos demais períodos pleiteados pelo recorrente, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.  No mais, ainda que fosse possível analisar os PPPs anexados em sede recursal, não obstante a fundamentação do item 4 deste voto, os PPPs foram emitidos em 05/11/2020, constando o mesmo responsável pelos registros ambientais, identificado no conselho de classe como “Ministério do Trabalho e Emprego (MTB)”. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Por sua vez, o PPP de fls. 23/24, ID 185813432, atesta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e exposição eventual a óleo vegetal. Deste modo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e reconhecer o período de 10/05/1971 a 24/08/1972 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003534-14.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de reconhecimento e averbação de labor rural em regime de economia familiar do período de 04/02/1975 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de contagem para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.Com relação ao período rural pleiteado de 04/02/1975 a 24/07/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente em Histórico Escolar da autora (1975/1976) constando que ela estudou em Escola Rural, na Certidão de Casamento (1980) constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Nascimento do filho (1985), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, Notas Fiscais de Produtor (1992 a 1996) em nome do cônjuge, no Contrato de Arrendamento (1985 a 1990) celebrado pelo cônjuge, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 04/02/1975 a 24/07/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Do trabalho exercido por menorPretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.(...)De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido.(...)Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos.(...)Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS com DER em 19/08/2019. Na DER ela contava com 57 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 24/07/1991. A autora possui tempo de serviço rural, totalizando, até a DER (19.08.2019), a contagem de 16 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, com 198 meses para efeitos de carência para aposentadoria por idade.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04/02/1975 a 24/07/1991.Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.(...)”3. Recurso do INSS: alega que não há que se falar no reconhecimento de trabalho rural para período em que a parte autora ainda não havia completado 16 anos de idade (período anterior a 25/04/1972), nos termos da disposição constitucional inserta no artigo 7º, XXXIII, bem como, do artigo 11, inciso VII, alínea C, da Lei n. 8.213/91. Aduz que não há nos autos o necessário início de prova material do trabalho rural da autora para o período que pretende ver reconhecido. Sustenta que nenhum dos documentos apresentados qualificam a autora como rurícola: os documentos escolares comprovam que a parte autora era estudante, não fazendo qualquer referência ao alegado trabalho rural; sua certidão de casamento e a certidão de nascimento de seu filho, registram que a profissão da autora é "DOMÉSTICA" e posteriormente “DO LAR”, e não agricultora; os Contratos Particulares de Arrendamento de Terras Rurais não mencionam a autora ou sua suposta atividade laborativa, apenas se referindo ao cônjuge da autora; as fotografias apresentadas nada compravam acerca da atividade profissional da autora; os demais documentos (fls. 26/31, 33, 35/36 e 37/38) não se referem ao período controvertido na presente ação. Alega que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola sem registro, devendo estar apoiada em início razoável de prova material. Aduz que, ainda que restasse comprovado o tempo de trabalho rural pretendido pela parte autora, o mesmo não pode ser considerado para efeito de carência. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 04/02/1975 a 24/07/1991. Subsidiariamente, requer que referido período não seja computado para efeito de carência.4. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” 5. Ainda, a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.6. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de casamento com Carlos Vanildo dos Santos, ocorrido em 21.06.1980, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 20, ID 189417596); certidão de casamento de filha da autora, ocorrido em 14.09.2012 (fls. 07, ID 189417596); CTPS da autora, com primeira anotação de vínculo em 1999 (fls. 08/19, ID 189417596); certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 21.11.1985, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 21, ID 189417596); contratos particulares de arrendamento de terras rurais, em que o esposo da autora figura como arrendatário, de 1985 a 1988, de 1990 a 1993, de 1991 a 1994 (fls. 22/29, ID 189417596); nota fiscal em nome do esposo da autora, ano de 1992 (fls. 34, ID 189417596); romaneios de peso, em nome do esposo da autora, ano de 1996 (fls. 35/36, ID 189417596); documentos escolares (fls. 37/38, ID 189417596).7. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece a autora desde 1990 e ela sempre trabalhou na roça, desde criança. A autora ajudava o pai na plantação e colheita de algodão. Depois a autora se casou e passou a trabalhar com o marido numa pequena propriedade. Eles não tinham empregados, era só a família que trabalhava. Isso foi no Município que atualmente é chamado de Rancho Alegre. A autora ficou até 2000 trabalhando na roça. A autora trabalhava o ano todo. A testemunha foi professora do filho da autora. A autora trabalhava na escola rural, mas ela foi fechada.Segunda testemunha: A autora trabalhou na lavoura desde os sete anos de idade, em terras de outras pessoas, no plantio de algodão. A autora se casou e o marido dela era trabalhador rural. A testemunha saiu da roça em 1988 e depois não tiveram mais contato. Sabe que a autora continuou trabalhando na roça depois de 1988. Depois de casada, a autora continuou trabalhando na roça, junto com o sogro. Os filhos da testemunha também trabalhavam no campo. Não sabe dizer quando a autora parou de trabalhar no campo.8. Outrossim, no que tange ao reconhecimento e averbação do período rural objeto desta demanda, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).10. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Outrossim, a partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período equivalente a carência.11. Por outro lado, dispõem os artigos 55, § 2º, e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.(...)” Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”. Destarte, o tempo de labor na atividade rural, exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário , a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado, apenas, o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186).12. Posto isso, no caso dos autos, não foi concedido benefício à parte autora, mas apenas facultado futuro direito mediante a averbação do tempo rural pretendido. Assim sendo, ainda que se considere a possibilidade do cômputo do período rural, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme fundamentação supra, para os casos de aposentadoria rural ou híbrida, assiste razão ao INSS no que tange á impossibilidade de cômputo de tal período como carência, caso pretenda a parte autora benefício de aposentadoria diverso.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para declarar que o tempo de serviço rural, reconhecido nestes autos, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, não produzirá efeitos para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, salvo no que tange aos benefícios de aposentadoria por idade híbrida e rural, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.