Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que concedeu auxilio doenca sem dcb'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001659-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059525-87.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade. 4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5029018-94.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045711-04.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015595-71.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013947-92.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5007478-29.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERCIAL. DESNECESSIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a autora se submeteu a exame pericial por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária a partir da data estabelecida no laudo judicial, e não a partir da data do respectivo exame. 4. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. 5. Ao ajuizar a presente ação, a autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII. 6. Tratando-se de alegação não comprovada de exercício de labor rural, o caso em tela se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 629). Assim, no tocante à qualidade de segurada especial, de ofício, resta julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 8. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada. 9. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.

TRF4

PROCESSO: 5007118-31.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002785-70.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-26.2020.4.03.6332

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5027423-60.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001664-75.2019.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005923-41.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-69.2020.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002179-56.2019.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002264-18.2022.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004247-43.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5012205-65.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021