Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da sentenca que concedeu o beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5016521-87.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5030643-47.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020599-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5003467-25.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5020484-11.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5000416-06.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013069-74.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1012027-42.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte recorrente alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito, postula a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessãodo benefício postulado, notadamente a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido na data do óbito.2. Com relação à preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em caso de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação deconhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada.3. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 14/12/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença e não impugnado pelo apelante.4. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.5. In casu, para comprovar o vínculo laboral do instituidor, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de pagamento expedido pela empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, com a competência referente ao mês denovembro de 2001; termo de rescisão de contrato de trabalho, com a data de afastamento do de cujus em 14/12/2001 (data do óbito); declaração do representante da Empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA afirmando que o falecido trabalhou na empresanoperíodo de 01/11/2001 até 14/12/2001; extrato do acerto financeiro laboral, com a descrição dos períodos em que o de cujus laborou junto à empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, tendo como data de desligamento dezembro de 2001, assinado eautenticado pela Câmara Municipal de Matupá em 26/06/2002.6. No que se refere à argumentação do INSS sobre a suposta simulação fraudulenta na relação de emprego entre o falecido e a empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, o apelante não apresentou qualquer evidência nos autos que respalde sua alegação.Vale ressaltar que a comprovação da má-fé, caracterizada pela simulação na relação de emprego, exige evidências substanciais por parte do acusador, garantindo-se à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Dessa forma, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento. As provas apresentadas foramcorroboradas por prova testemunhal. Nesse contexto, verifica-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ensejando o direito à concessão da pensão por morte.8. Em relação à argumentação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo, também não assiste razão ao apelante. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido apartirda data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência derequerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. No caso concreto, a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário, e este foi suspenso no dia 26/09/2014. Dessa forma, a DIB deve ser estabelecida na data da suspensão do pagamento do benefício na via administrativa, conformedeterminado na sentença.10. Por sua vez, a alegação do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pelainconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.11. Não obstante, a sentença fixou os índices em critério diverso do que decidido pelos Tribunais Superiores e, assim, em que pese não tenha sido essa a impugnação do INSS, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenaçãoprincipal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhida. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por centosobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalhorealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.13. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005604-41.2010.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício. III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011. IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano. VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo improvido.

TRF1

PROCESSO: 1002506-22.2019.4.01.4002

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5021553-34.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1012288-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DEFALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do benefício previdenciário BPC/LOAS.2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (ID 327048117 - Pág. 26). Assim, encontra-se presente o interesse de agir. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 01/07/1999, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, a parte autora apresentou como início de prova material da qualidade de segurado: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador; certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão dofalecido como lavrador; carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004; certidão de nascimento de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que constaa profissão do falecido como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora desde 2006.7. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal no sentido de que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho rural na pequena propriedade do casal.8. Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS).9. Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1028173-80.2022.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroverso o óbito, ocorrido em 01/07/1999.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental da atividade rural: certidão de casamento com assento em 1953, em que consta a profissão do falecido como lavrador, condição extensível ao cônjuge; certidão de óbito, em que constaque o falecido era aposentado; e documento INFBEN, no qual consta que o falecido era aposentado por invalidez na condição de trabalhador rural (ID 251546532 - Pág. 30).6. O documento INFBEN configura o início razoável de prova material da atividade campesina.7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. Portanto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006050-54.2007.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo

TRF1

PROCESSO: 1030533-61.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião dofalecimento.2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendoassim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito.6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido.7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1026337-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5021498-30.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1051263-82.2020.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 04/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003310-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029768-59.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024