Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da tutela antecipada concedida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024821-60.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."- Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.- No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.- Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado para efeito de carência.- No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004126-69.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000088-45.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/70, trabalhador rural, é portador de hérnia de disco, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando incapaz para exercer atividades que demandam esforço físico demasiado. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000208-21.2016.4.03.6109

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001217-87.2018.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006360-77.2019.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029832-44.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019660-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS MÉDICAS. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado. - Parte da apelação da parte autora não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011917-81.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042646-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007507-48.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003907-98.2009.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003653-90.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034668-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/09/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", revejo meu posicionamento para definir o termo inicial do benefício de aposentadoria especial à data do requerimento administrativo (16/03/2006), observada a prescrição quinquenal. 3. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, esta pode ser requerida a qualquer tempo nos autos do processo. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no v. acórdão embargado, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nestes declaratórios. 4. Declaratórios acolhidos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001721-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as evidências coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício previdenciário , bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.- Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Embargos acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000945-18.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. - Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", deixando expresso, no voto condutor, seus fundamentos que o levaram à convicção de que a exposição do segurado ao agente nocivo era habitual e permanente. - Da mesma forma, o expresso fundamento consignado no acórdão, no tocante à aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, somente após o trânsito em julgado desta ação. - O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. - Noutro giro, observa-se que a r.sentença, embora tenha concedido tutela antecipada à parte autora, para implantação do benefício de aposentadoria especial, condicionou a implantação ao afastamento das atividades relacionadas aos agentes nocivos que caracterizaram a especialidade reconhecida. O v.acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, estabelecendo que somente após o trânsito em julgado da decisão de concessão da aposentadoria especial é que seria possível determinar o afastamentos das atividades com exposção a agentes nocivos, mantendo a tutela antecipada. - Verifica-se, assim, que o acórdão, ao manter a tutela antecipada concedida na sentença sem retirar a condição da necessidade de afastamento da atividade especial em comento, acabou tornando-a sem efeito. - Dessa forma, nos termos dos fundamentos do v.acórdão, considerando o caráter alimentar do benefício concedido, aliado ao pedido expresso e às evidências do direito pleiteado, deve ser concedida a tutela antecipada à parte autora. - Assim, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que, em 45 dias da ciência desta decisão, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 26/02/2014 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS. - Embargos de Declaração não acolhidos. Tutela Antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031371-42.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002566-16.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A sentença de 1º grau deve ser anulada, porque, além de ter reconhecido tempo superior ao que o autor requereu, não se manifestou concretamente sobre o tempo de serviço especial, e deixou de apreciar, na integralidade, o pedido constante da inicial, já que, a aposentadoria por tempo de contribuição, para os filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/1998, pode ser concedida de forma integral ou proporcional. - Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desse d. colegiado (TRF3ª Região, ReeNex 321767, 0044230-26.1996.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 27/11/2017). - Por tais razões, deve ser enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do incisos II, III e IV do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. - Embora as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas tenham presunção relativa de veracidade, a ação trabalhista pode ser recebida como início de prova material, mormente quando determinados a anotação do vínculo na CTPS do autor e os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes. - Com base nas provas produzidas, é possível reconhecer a atividade desempenhada pelo autor junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, devendo o INSS proceder a devida averbação de tal período nos registros previdenciários do autor. Averbação que também deve ser efetuada com relação à atividade especial desempenhada pelo autor junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, já que acobertada pelo manto da coisa julgada. - Com essas considerações, somados todos os períodos de atividade laborativa, verifica-se que o autor perfaz, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014), tempo de contribuição de 32 anos, 09 meses e 19 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, já que, pela regra de transição, seria necessário um acréscimo (pedágio) de 02 anos, 02 meses e 29 dias ao tempo mínimo (30 anos), contando o autor com mais de 53 anos de idade. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das custas e despesas processuais que não for isento, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). - Por fim, de acordo com as evidências do direito do autor coligidas nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa e doente, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, estão presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência (art. 300, do CPC/2015), devendo o INSS ser compelido a implantar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). - Sentença anulada. Benefício de Aposentadoria Proporcional por tempo de Contribuição concedido. Tutela antecipada concedida. Recurso do INSS parcialmente provido.