Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do acordao da 18ª junta de recursos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043889-38.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006830-82.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-65.2023.4.04.7113

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000135-44.2021.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002729-28.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001888-66.2019.4.03.6002

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social. 2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no INSS em 26.06.2019. 3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança. 4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante. 5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada. 6. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026057-27.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005825-05.2020.4.03.6114

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante da presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos. E acaso a mora se devesse desde o protocolo do recurso perante a agência do INSS, a defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriam ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro modo, a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria providenciar meios para que a mora administrativa fosse afastada no âmbito daquele Conselho.4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.5. Agravos Internos Improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001960-33.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000823-93.2023.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026554-17.2019.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045302-23.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001046-70.2023.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061100-33.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária cumprir o julgado administrativo no prazo fixado em juízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021202-63.2019.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. O tempo rural reconhecido pelo INSS no primeiro procedimento administrativo (159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009) não pode ser considerado incontroverso, uma vez que houve procedimento administrativo posterior em que, de forma fundamentada e em última instância administrativa, a Autarquia excluiu da contagem o tempo agrícola de 2006 em diante. Assim, o acórdão da Junta de Recursos de que a parte autora quer se valer não mais subsiste. 2. Houve evidente equívoco, por parte da Relatora do recurso administrativo quando da prolação de seu voto na Junta de Recursos, ao afirmar, no relatório, que a Autarquia havia computado 72 contribuições referentes à atividade urbana, tendo em vista que tal afirmação não corresponde à realidade. Ademais, ao contrário do afirmado pela parte autora, não houve reconhecimento, pela Junta de Recursos, desse total de contribuições urbanas, uma vez que tal menção constou apenas do relatório, nada sendo referido nesse sentido no voto. 3. Assim, se somadas as 34 contribuições relativas ao tempo de serviço urbano, aos 123 meses de trabalho na condição de trabalhadora rural (mesmo se desconsiderada a exclusão, pelo INSS, no último requerimento, do período de 01-01-1974 a 31-12-1976), a impetrante não somaria as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, haja vista que houve o cumprimento da idade mínima de 60 anos em 2012, e o requerimento foi protocolado em 2018. 4. Mantida a sentença que denegou a segurança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016439-77.2014.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004541-66.2020.4.04.7202

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015016-41.2021.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001255-88.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024