Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marinheiro de conves'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051998-46.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PILOTO FLUVIAL. MESTE/CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés. b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista. c) pescadores. 3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003185-80.2013.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5016917-98.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO FLUVIAL. RUÍDO. FUNDACENTRO. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. A função de marinheiro fluvial de convés está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995. 2. Esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). 3. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação. 4. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação. 5. A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000679-55.2007.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000041-59.2017.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes. 2. O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 4. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). 5. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003294-39.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação. 6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037245-06.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 23/01/1976 a 12/10/1989. 7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) CTPS com vínculos de labor rural nos períodos de 15/09/1982 a 26/12/1983, de 15/02/1984 a 03/06/1985, de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/01/1989 a 08/12/1989 (ID 99330778 – págs. 54/55); b) Certidão de casamento, realizado em 06/10/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 62); c) Certidão de nascimento de William Alexandre Veronezi, lavrada em 12/10/1989, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 63); d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de que o autor “fez parte do quadro social desta entidade a partir de 16 de Novembro de 1983, não tendo dado baixa em sua carteira de associado, no entanto, efetuou o pagamento das mensalidades até Maio de 1987” (ID 99330778 – pág. 64); e) Proposta de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, na função de “diarista”, datada de 16/11/1983 (ID 99330778 – pág. 65); e f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, com data de admissão em 16/11/1983 e registro de pagamento de mensalidade até maio de 1987 (ID 99330778 – pág. 66). 8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, Etelvino Cardoso Sobrinho (ID 99330778 – pág. 174), Marcos Roberto Soria (ID 99330778 – pág. 175) e Roni César Fazzio (ID 99330778 – pág. 176). 9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 23/01/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 12/10/1989, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência nos períodos não anotados em CTPS. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994, de 08/04/1994 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016. 19 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/12/1989 a 05/04/1994, laborado na empresa Transterra – Transportes e Comércio de Areia, Pedra e Terra Ltda, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Máquinas” – CTPS (ID 99330778 – pág. 56); no período de 08/04/1994 a 16/10/1998, laborado na empresa Expresso Itamarati S/A, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Convés”, exposto a “posturas inadequadas, ruído e calor” – PPP (ID 99330778 – págs. 78/79); e  no período de 01/08/1999 a 23/03/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Mineração 3 Estados Ltda – EPP, o autor exerceu a função de “Marinheiro Regional de Máquinas ou Convés”, exposto a ruído de 85 dB(A), além de “postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, permanência em pé, radiação solar, umidade e risco de afogamento” – PPP (ID 99330778 – págs. 74/75). 20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994 e de 08/04/1994 a 28/04/1995, em que o autor exerceu atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde). 21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido. 22 - Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados. 23 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 24 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular), e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 25 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais. 29 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014319-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001587-23.2015.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APPA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de marinheiro de convés possui enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 que assim dispõe: "TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", podendo o trabalho como "marítimo" ser considerado como especial para fins previdenciários. 3. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 6. Nos períodos em que houve exposição aos agentes nocivos biológicos, não foi de forma eventual, mas habitual e permanente, conforme concluiu o perito. 7. . A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018564-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006274-55.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985. 4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho. 7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente. 8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço. 9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. 10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002446-12.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000348-92.2015.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA 1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/11/2013 (fls. 07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 12, cópia de sua CTPS (fls. 10/11); cópia de venda de um barco ao marido da autora (fls. 17); cópia de compra e venda de área rural em que o marido da autora figura como comprador (fls. 18/20); cópia de declaração de aptidão ao Pronaf, constando como beneficiários a autora e seu cônjuge (fls. 25); cópias de notas fiscais (fls. 28, 30, 31, 33, 40, 41, 43, 44, 47);cópia de caderneta de inscrição do marido da autora como marinheiro regional (fls. 14); cópia do CNIS da autora (fls. 56) e cópia da entrevista rural perante o INSS (fls. 50/51). 3 - A Autarquia reconhece que a autora é pescadora artesanal desde 27/09/2004. 4 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante e seu cônjuge exerciam atividade rural em período anterior ao reconhecido pela Autarquia. Analisando a documentação juntada aos autos, resta claro que o exercício da atividade rural pela autora devidamente comprovado foi após a data reconhecida pela Autarquia. Portanto, não existe início razoável de prova material anteriores a 2004 que comprovem a atividade da autora. Ademais, é importante ressaltar também que o cônjuge da autora já recebe benefício previdenciário . Concluindo, está ausente um requisito essencial para a concessão da aposentadoria pleiteada, a carência. 5 - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027351-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VIGIA TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição comum (ID 151384330 – fls. 84/85), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 151384330 – fls. 92/93). Ocorre que, nos períodos de 11.07.1989 a 03.06.1998 e 01.12.2007 a 25.07.2008, a parte autora, nas funções de marinheiro regional de convés e marinheiro fluvial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 151384433 – fls. 07/33), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no que tange ao intervalo de 25.11.2009 a 02.08.2015, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (ID 151384319 – fl. 05 e 151384321 – fls. 05/07), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.9. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2015).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir da data fixada na sentença e não impugnada pelo segurado (de 17.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002535-82.2013.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002921-74.2009.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DED 6.3.97 A 18.11.03. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AGENTE NOCIVO "UMIDADE". RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. DECRETO 53.831/1964. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo '9.032/95, conforme a seguir se verifica. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para comprovar a sua sujeição aos agentes nocivos para a caracterizar o exercício de atividade laboral como especial, o autor colacionou aos autos: período de 20/08/1974 a 16/08/1976 - função de mecânico montador - exposição a níveis de pressão sonora (ruído) acima de 90 decibéis - formulário de fl. 36, período de 17/08/1976 a 25/10/1976 - função de mecânico montador - exposição a níveis de pressao sonora (ruído) acima de 90 decibéis - formulário de fl. 36 verso, período de 1º /08/1997 a 31/10/1997 - função de moço e marinheiro de máquinas - exposição a ruídos, vibrações e umidade; solventes, tintas, fumos metálicos - PPP de fl. 38, período de 1º/11/1997 a 22/11/2006 - função de moço e marinheiro de máquinas - exposição a ruídos, vibrações e umidade; solventes, tintas, fumos metálicos - PPP de fl. 38, período de 26/04/2007 sem data final - função de condutor - exposição a níveis de pressão sonora (ruído) de 105,8 decibéis; graxa e óleos minerais - PPP de fl. 39. - Os períodos de 20/08/1974 a 16/08/1976 e de 17/08/1976 a 25/10/1976 - reconhecida a especialidade porque o autor estava submetido a nível de ruído acima de 80 decibéis. Os períodos de 1º/08/1997 a 31/10/1997 e de 1º/11/1997 a 22/11/2006 - reconhecida a especialidade porque os agentes constantes no PPP apresentado são nocivos e constam na legislação que disciplina a matéria, Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 - umidade (código 1.1.3), trepidação/vibração - código 1.1.5 e fumos metálicos - código 1.2.9. - O período com termo inicial em 26/04/2007 sem a data do término da prestação - não reconhecida a especialidade porque ausente a data do encerramento da atividade laboral, ademais, o documento foi expedido em 16/04/2007, data anterior ao próprio início da prestação de serviço. - Verifica-se que o referente agente nocivo está relacionado no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964. Logo, reconhecível a especialidade da atividade laboral executada com sujeição ao mencionado agente nocivo. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). -Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006463-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MARINHEIRO FLUVIAL. AÇOUGUEIRO. VISÃO MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ENCARGOS DEVIDOS APENAS PELO ENTE AUTÁRQUICO, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença (24.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o seguinte: “Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do antigo primário. Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito em agosto de 2015. Apresenta incapacidade parcial e permanente”.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e “açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID 101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades laborais corriqueiras, ou mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima destacadas, é certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta existem algumas limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”. Quanto ao mister de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois este exige o manuseio de instrumentos cortantes.13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à sua profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.18 - O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele, assim como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são consectários da concessão do benefício por incapacidade.19 - No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais, repisa-se, deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de sucumbência), ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008282-36.2019.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

TRF4

PROCESSO: 5032205-91.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. 6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91). 7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.