Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019357-92.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. 2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei 9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005092-35.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003031-21.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção. - As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção". - Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade. - Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008046-83.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003316-63.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020922-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/09/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/01/2008 e de 01/02/2008 a 25/09/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.32/33, dos PPP's de fls.34/36 e de laudo pericial de fls. 172/212, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como ajudante de mecânico, oficial mecânico, mecânico especializado, mecânico manutenção sr. e supervisor de manutenção de mecânica, na empresa Vale Fertilizantes S.A., exposto a agentes químicos, como graxa, óleo mineral hidráulico e particulado inalável de rocha fosfatada, etc., o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. - Os períodos acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. - Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000034-15.2019.4.04.7132

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030945-33.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. - O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. - Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06.03.1997 a 21.02.2013 - exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, durante o exercício das funções de mecânico de manutenção e técnico em manutenção mecânica, conforme laudo pericial judicial de fls.161/186 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 06.03.1997 a 21.02.2013 - exposição a agentes nocivos do tipo ruído, de intensidade 91,82dB(A), de modo habitual e permanente, durante o exercício das funções de mecânico de manutenção e técnico em manutenção mecânica, conforme laudo pericial judicial de fls.161/186 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando a necessidade de realização de perícia judicial para o enquadramento das atividades. Considerando o termo inicial fixado, não há que se falar em prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033797-78.2020.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5073776-81.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício. 4. Se a reafirmação da DER ocorre durante o processo administrativo, os efeitos financeiros dão-se a partir da implementação dos requisitos, os juros de mora incidem a partir da citação e a sucumbência é exclusiva do INSS.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003234-62.2020.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5025198-77.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO INVIÁVEL. LAUDO QUE NÃO OBSERVA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O AMBIENTE EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (FÁBRICA DE RAÇÕES). O Laudo do médico perito não reflete o histórico médico do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade tempos atrás por problemas na coluna lombar, tendo relatado estreita correlação entre as patologias e as suas atividades como mecânico de manutenção da fábrica de ração (refere que arrumava máquinas, lidava com soldas e chapas metálicas, fazia muito manutenção de correias de elevadores, caixa redutora, motores elétricos, fazia muita solda dentro dos silos, usando chaves manuais), não constando que tenha sido adequadamente tratado até o presente momento. Existe e foi referida na perícia extensa lista de exames complementares, todos eles apontando as patologias mencionadas na exordial. Destaco a última e mais atual Ressonância Magnética da Lombar: RNM lombar 30/9/19 doença degenerativa, protusão discal central L5VT que mantém proximidade com raízes S1 maior D, fissura anular sem extrusão núcleo pulposo, abaulamentos L4L5, L5VT apresentando extensão para bases foraminais, edema ligamentar interespinhoso L4L5. Este exame olimpicamente foi desconsiderado pelo médico perito, que deixou de analisar o achado mórbido no contexto das atividades profissionais pretéritas do autor e na perspectiva de futuras atividades em ambiente de trabalho semelhante. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. A concessão do benefício, consideradas as condições pessoais do segurado, a sua atividade, o ambiente de trabalho e outras variáveis, funciona como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam definitivamente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria Seguridade Social (sociedade).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023853-86.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO ANOTADA NA CTPS. PREVALÊNCIA SOBRE O PPP. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. 1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. Havendo divergência entre as informações do PPP e as anotações da CTPS, em que registrada a alteração de função ao longo do vínculo, deve prevalecer esta última, visto que contemporânea à prestação do labor. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028919-81.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Não incide, porém, sobre períodos não postulados em ação anterior. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. Ainda que seja possível a utilização de laudo da empresa tomadora de serviços para o fim de demonstrar as condições ambientais, o mesmo não se pode dizer quanto ao fornecimento de EPIs, diante da negativa de idêntica informação no PPP fornecido pela empresa de vínculo. 4. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. Não tendo o segurado implementado o tempo especial necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial na primeira DER, quando concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra possível sua concessão no segundo requerimento, porquanto o acolhimento do pedido acarretaria, na prática, a desaposentação, vedada pelo STF nos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, na esteira do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, que impede a concessão de nova aposentadoria a quem já estava jubilado, ou de pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000705-02.2017.4.03.6141

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de 01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a 03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de 01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos de mudança de via.- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a 03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003227-97.2015.4.03.6128

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.  I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 03.12.1998 a 18.07.2003, SKF do Brasil Ltda., como mecânico de manutenção, 22.05.2006 a 10.09.2007, na Consultoria Serviços e Agência de Emprego Luca Ltda, também na função de mecânico de manutenção, e 11.09.2007 a 31.07.2008, na International Component Supply Ltda., como técnico mecânico pleno, por exposição a óleo e graxa e ruído de 91 dB, conforme PPP´s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e  2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - Consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005748-25.2019.4.04.7206

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000984-70.2011.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TORNEIRO MECANICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO DE SEVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico (empregado), por equiparação ao esmerilhador, nos períodos de 15/07/1969 a 12/10/1969, de 13/10/1969 a 31/12/1971 e de 03/01/1972 a 02/04/1979. IV. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual (de 03/04/1979 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 04/01/2002) não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação. V. E mesmo na hipótese de se admitir a prova indireta juntada aos autos, verifica-se a ausência de nocividade quanto à exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a prova pericial indica a exposição a tal agente em níveis inferiores aos permitidos pela legislação de regência. VI. Mantido, em parte, o reconhecimento como especial dos períodos especificados na sentença. VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a conversão do atual benefício em aposentadoria especial. VIII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.