Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medico clinico'.

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000623-33.2020.4.04.7209

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório.
3. O Código de Processo Civil impede que alguma decisão processual supreenda as partes, vale dizer, que o julgador tome em consideração alguma prova ou elemento processual sem que, antes disso, dê às partes conhecimento do fato ou da alegação trazida aos autos do processo. Com isso, busca-se evitar a denominada "decisão surpresa".
4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é descabida a produção de prova testemunhal, já que a inaptidão para o labor exige prova técnica.
5. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
7. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000672-51.2023.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
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TRF4

PROCESSO: 5005110-18.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível, sem que isso caracterize julgamento extra petita, fixar a Data de Início de Benefício - DIB eventualmente devido em data diversa daquela inicialmente apontada pela parte autora. Para tanto, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, especialmente o liame causal e temporal, ou seja, se o motivo incapacitante, indicado no laudo médico, corresponde ao quadro clínico reportado, ao menos, em algum pedido administrativo formulado previamente pela parte autora.
2. A fixação de Data de Início de Benefício previdenciário - DIB, diversa daquela postulada pela parte autora, não caracteriza julgamento extra petita.
3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4. No caso dos autos, as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (inclusive vinculado ao mesmo benefício previdenciário) mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa.
5. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5005470-51.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, embora a ela não esteja adstrito, podendo valer-se de outros elementos probatórios.
2. Diante dos atestados médicos particulares e também da perícia judicial realizada em ação posterior, associada também ao histórico de benefícios previdenciários recebidos anteriormente por período(s) de longo prazo, possível o restabelecimento do benefício por incapacidade
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TRF4

PROCESSO: 5009824-21.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).
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TRF4

PROCESSO: 5009984-46.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Situações envolvendo incapacidade parcial e permanente possibilitam, em tese, a reabilitação para outra atividade compatível com as limitações detectadas.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. As condições pessoais da parte autora (idade, histórico laboral, grau de instrução e repercussão da doença incapacitante), in casu, não são fatores impeditivos para a possível reabilitação profissional; ao mesmo tempo, não mitigam a incapacidade laboral - parcial e permanente - apontada no laudo médico.
5. Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
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TRF4

PROCESSO: 5010846-17.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
3. Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
5. Cabível o procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", em que o laudo é apresentado oralmente, o que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
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TRF4

PROCESSO: 5011075-74.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional.
2. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com fato gerador posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, na qual não reside qualquer inconstitucionalidade, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, porquanto não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Caso o Supremo Tribunal Federal venha a reconhecer a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, isto deverá ser observado no cumprimento de sentença.
3. Comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, defere-se a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício por incapacidade permanente, mediante requisição da Secretaria da 9ª Turma endereçada à CEAB-DJ-INSS-SR3.
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TRF4

PROCESSO: 5011126-85.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a)
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
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TRF4

PROCESSO: 5012354-95.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5012478-78.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Quanto à delimitação da qualidade de segurado, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região).
4. A prova testemunhal - que isoladamente não se presta a comprovar o trabalho no meio rural (Súmula 149 do STJ) - deve ser adotada como perspectiva probatória capaz de complementar a verificação da totalidade do tempo de trabalho rural, ou seja, como meio apto para (a) reforçar que houve, em períodos já delimitados documentalmente, o efetivo trabalho no meio rural e (b) comprovar períodos de trabalho rural que não tenham sido evidenciados, em sua totalidade, por prova material.
5. Evidenciada, a partir dos documentos juntados aos autos pela parte autora, a sua qualidade de segurada.
6. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença. Na situação dos autos, a parte autora apresenta visão monocular (cegueira do olho direito) em decorrência de crise de glaucoma. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
7. Quanto à incapacidade laboral (temporária ou permanente), igualmente não resta evidenciada. A redução da capacidade laboral na ordem de 30%, em decorrência de quadro de visão monocular, não impede o trabalho no meio agrícola.
8. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
9. Negado provimento à apelação da parte autora e provido em parte o apelo do INSS para reformar a sentença e afastar a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5013476-46.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5014271-52.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando o quadro de saúde da parte autora, portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, associado às condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais), deve o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia médica judicial.
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TRF4

PROCESSO: 5015632-07.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
6. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
7. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.
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TRF4

PROCESSO: 5015816-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5016356-11.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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TRF4

PROCESSO: 5016466-39.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENDO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Embargos de declaração acolhidos, em face do vício da decisão embargada, que determinou a concessão de benefício diverso no voto-condutor e no acórdão, impondo-se a necessária integração.
2. Caso em que a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a inaptidão permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB.
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TRF4

PROCESSO: 5016869-76.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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TRF4

PROCESSO: 5018519-61.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. O laudo produzido apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
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TRF4

PROCESSO: 5019776-24.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.
2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo.
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