Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'medida provisoria nº 894%2F2019'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288739-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5244232-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5001772-31.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019616-63.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001905-69.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA . 1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal. 4. Recurso do INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001246-54.2012.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046782-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5139222-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002658-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  5002658-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A    EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Requisito etário preenchido. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5511593-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431606-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5891453-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002103-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002649-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5827022-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/10/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  5827022-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA DE LOURDES DANIEL DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial concluiu não há patologias e/ou sequelas que afetem a vida independente da autora ou que tragam incapacidade para sua atividade habitual. Não comprovada a existência de Deficiência/impedimento de longo prazo. 4. Requisito etário cumprido no curso da ação.  5. Laudo social informa a inexistência de hipossuficiência/miserabilidade. Benefício assistencial indevido. 6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5552974-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6094680-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6171183-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  6171183-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA BETANIA TARGINO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno depressivo devidamente remitido em resposta ao tratamento, concluindo que não há incapacidade para o trabalho sob o ponto de vista psiquiátrico. Asseverou que a perícia psiquiátrica não avaliou o quadro ortopédico. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, a fim de que fosse avaliada a condição ortopédica da parte autora, apontada na exordial como incapacitante. IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5428784-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005285-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/04/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0005285-61.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIOAdvogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial .2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade de segurado. Labor rural informal não comprovado.3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez sem exame do mérito4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida.