Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'membros inferiores'.

TRF4

PROCESSO: 5010408-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009363-76.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5006384-17.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5017842-31.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002701-96.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5022486-17.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012917-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXIGÊNCIA DE ESFORÇOS FÍSICOS E AGILIDADE DE MEMBROS INFERIORES. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades com exigência de esforços físicos e agilidade de membros inferiores. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. (Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91). 5. A concessão do benefício de auxílio doença, ao invés de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento extra petita, pois ambos possuem o mesmo pressuposto de concessão, ou seja, a incapacidade, distinguindo-se apenas quanto à sua intensidade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5022214-91.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FORTES DORES NA COLUNA, COM REFLEXO NOS MEMBROS INFERIORES E VARIZES EM AMBAS AS PERNAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna, com reflexos para os membros, causadas, dentre outros, por osteofitose lombar, redução de espaços discais, discartrose e varizes nas duas pernas, que agravam o quadro álgico), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar na fruticultura) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER. 4. Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5067328-87.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002948-21.2014.4.04.7005

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030541-31.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041362-02.2011.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037540-09.2014.4.04.7000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002193-19.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000869-34.2020.4.03.6307

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008679-25.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001432-15.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. HANSENÍASE VIRCHOWIANA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS. CICLO LABORATIVO PROLONGADO. TAREFAS EXCLUSIVAMENTE BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA OUTORGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - As laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, compreendendo vinculação empregatícia nos anos de 1974 a 1984, 1986 a 1990 e de 2008 a 2012, além de contribuições previdenciárias individuais de abril a dezembro/1985, junho/1991 a abril/1995, outubro/1995 a janeiro/1996, março/1996 a março/1999, maio/1999 a novembro/2002, março/2003 a maio/2004, agosto/2004 a dezembro/2007, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014 a novembro/2015. 9 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 05/04/2016, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - de profissões servente, pedreiro, vigilante, contando com 58 anos à ocasião – padeceria de "hanseníase Virchowiana", diagnosticada há aproximadamente 2 anos, tendo iniciado tratamento medicamentoso. 10 - Explicou o jusperito que o autor começara a ter a perda da sensibilidade em membros superior e inferior esquerdos, ferindo-se à toa, tendo dores no cotovelo esquerdo e diminuição geral da força. Faz acompanhamento médico e usa prolopa, clenil A, prednisolona, talidomida e poliquimioterapia multibacilar. 11 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que não haveria incapacidade. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - Embora a conclusão pericial tenha apontado para a inexistência de inaptidão, com os olhos postos sobre toda a documentação médica carreada aos autos, verifica-se situação diversa, em que a incapacidade do autor resulta, deveras, comprovada. 14 - O relatório médico assinado pela dermatologista Dra. Mariana S. Barusso Iwakura, CRM/SP 136.075 noticia que, em 29/09/2015, o autor estaria em tratamento no ambulatório de hanseníase, com diagnóstico de hanseníase virchowiana + eritema nodoso hansênico recidivante, com sequelas neurológicas motora e sensitiva nos MMSS e MMII, atualmente no 12º mês de tratamento, com programação de mais 12 doses, sem condições de exercer atividades laborais. 15 - Relato posterior, subscrito pela mesma profissional em 29/03/2016, reproduz idênticos males, acrescentando que o tratamento do autor ter-se-ia iniciado em outubro/2014, estando, atualmente, no 19º mês de cuidados, programadas, ao todo 24 doses. O eritema nodoso subentrante estaria controlado com uso de fármacos, não havendo menção acerca de possível melhora quanto às sequelas nos membros superiores e inferiores. 16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - tendo iniciado seu ciclo laborativo, comprovadamente, aos 17 anos de idade, contando com 58 anos de idade no momento da perícia, revelando, assim, 41 anos de dedicação laborativa, diga-se, em ocupações com nítida exigência braçal - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara. 17 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”. 18 - Termo inicial do benefício estabelecido a partir da indevida cessação administrativa do “auxílio-doença”, deferido desde 15/05/2014 até 15/11/2014. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 22 - Tutela específica. 23 - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010467-45.2012.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração. 3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração. 4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.

TRF4

PROCESSO: 5006794-75.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5022950-12.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021