Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'menor absolutamente incapaz representado pelo pai pleiteia retorno do beneficio assistencial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001239-97.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005540-78.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5015251-67.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5021912-91.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5044220-77.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051374-26.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5009988-54.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011309-51.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000392-22.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). - O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor. - Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos. - O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032131-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5044724-20.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010664-49.2021.4.04.7104

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5016763-46.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5024025-52.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA. DÉFICIT PARCIAL DA QUALIDADE DA MARCHA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo. 3. Comprovada a condição de deficiente e o impedimento a longo prazo por ser portadora de deficiência visual, cegueira e déficit parcial da qualidade da marcha, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora, menor absolutamente incapaz, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4

PROCESSO: 5001322-64.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5002123-72.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022015-75.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002616-30.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO. 1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. 4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. 5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial . 6 - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000192-24.2014.4.04.7010

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional.

TRF4

PROCESSO: 5022903-57.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021