Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mensalidade de recuperacao'.

TRF4

PROCESSO: 5005940-81.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203251-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5019937-34.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013547-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com os documentos de fls. 51/52. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que causa incapacidade total e definitiva para suas funções habituais (fls. 80/98). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.Verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 29/11/2013, quando passou a receber a mensalidade de recuperação (NB 1210238486). Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do momento em que a Autarquia passou a realizar os pagamentos de mensalidade de recuperação (25/11/2013), (fl. 54), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, descontados os valores recebidos. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019257-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003821-10.2017.4.04.7104

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO MÉDICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Se houve a conclusão administrativa de capacidade laboral, não há motivo para que não sejam aplicadas as regras estabelecidas no inc. II do art. 47 da Lei 8.213/91. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015901-40.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5017968-81.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5022703-60.2020.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5029905-25.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008629-97.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016411-81.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1018013-40.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora uma vez que recebe recuperação das mensalidades de aposentadoria por invalidez desde 06/2019, com cessação prevista para 21/05/2020, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, conformecomprovado no CNIS4. A perícia médica confirmou a situação temporária da incapacidade, o que corrobora com a medida adotada pelo INSS de manter o benefício de aposentadoria por invalidez, por 18 meses.5. O benefício ativo implantado pelo INSS em favor da parte autora é mais vantajoso que o benefício de auxílio-doença reconhecido pelo juízo de origem, portanto deve-se manter a aposentadoria por invalidez (NB 1715718159) até a cessação programada.6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, c/c art. 1.013, §3º, I, do CPC.7. Inversão do ônus sucumbencial, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, doCPC.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000340-63.2016.4.03.6114

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015672-11.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007042-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5003494-37.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5794015-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 24/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos casos em que o conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste desde então, como sucede na espécie.- Ainda que tenham sido carreados pelo autor, documentos médicos emitidos ulteriormente à perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes trazem diagnóstico idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da aposentadoria por invalidez.- O laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.- Quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o julgado determinou a compensação dos valores já pagos ao vindicante, tanto a título de mensalidade de recuperação, como de quaisquer benefícios não cumuláveis.- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1001783-62.2021.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício. A sentença fixou o termo inicial na data da cessação do último benefício (21/03/2020), o autor requer desde (21/09/2018), data na qual, segundo ele, o benefício foi realmentecessado.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Verifica-se pelo CNIS de fls. 37/39, que percebeu auxílio-doença de 27/07/2008 até 31/07/2014 e aposentadoria por invalidez de 01/08/2014 até 21/03/2020, com a situação "recebendo mensalidade de recuperação 18 meses".5. O autor junta comunicado de decisão informando que o benefício seria cessado em 21/09/2018, pois cessada a invalidez, segundo o INSS. A perícia judicial fixou a DII em 31/07/2014, logo o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/09/2018 (datada inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.6. Termo inicial deve ser fixado em 21/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios.9. Apelação da parte autora provida.