Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'microcefalia'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012349-54.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93. 4. Quanto à insuficiência econômica, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido do genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1732,24 e R$ 1897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício. Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000419-58.2021.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O requisito da deficiência é incontroverso e restou demonstrado, uma vez que a autora é portadora de Microcefalia (CID10 Q02), enfermidade essa confirmada pelo laudo pericial socioeconômico, o qual referiu que a doença é um distúrbio neurológico em razão do qual o cérebro da criança não se desenvolve completamente e, por isso, a apelante não caminha, não tem vida social e não há viabilidade de inserção no mercado de trabalho. 2. Baseado nos relatos e nas observações concluídas nos dois estudos sociais, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 3. Reformada a sentença de improcedência da ação, com o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da cessação indevida. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015001-49.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 5 - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. 6 - Segundo o estudo social, realizado em 04/07/2017, o autor (nascido em 18/10/2012) reside com sua genitora (funcionária pública municipal - servente) e sua irmã (nascida em 19/10/2002- estudante) em imóvel próprio, com renda familiar de R$ 1015,38 que advém do salário de sua mãe. A energia está atrasada há 03 meses (aproximadamente R$200,00). Despesas mensais: R$ 300,00 de empréstimo, feito para reformar o telhado; R$ 200,00 com fralda e medicamento; R$ 102,00 de água; R$ 87,00 de energia, sendo que está com 03 contas em atraso; R$ 500,00 de alimentação e higiene pessoal e R$ 80,00 na loja onde compra roupas e agasalhos. Condições de habitação: A casa é própria, antiga, feita em alvenaria, composta de 04 cômodos e banheiro, sem laje ou forro e com revestimento apenas no banheiro. Uma parede da casa está bastante comprometida em razão de vazamentos. -A mobília da casa é antiga, e necessitando de reparos e é composta por 01 cama de solteiro e 01 de casal, 01 berço, 02 guarda roupas, 01 cômoda, 02 TVS, 01 rack, 01 jogo de sofá, 01 fogão de 04 bocas, (03 não funcionam), 02 cadeiras, 01 armário (não tem mesa) e 01 geladeira. O autor está dormindo na mesma cama que a genitora porque seu berço está quebrado. A mãe do autor não é separada legalmente, o marido não colabora financeiramente, ou de forma regular, apenas contribuições esporádicas, normalmente fraldas. 7 - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado. 8 - O laudo pericial, elaborado em 02/08/2017, atesta que o autor é portador de microcefalia e sua incapacidade está relacionada à sequela neurológica pela doença. Segundo o expert, "sua incapacidade NÃO poderá ser minimizada mesmo com tratamento. Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de microcefalia. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho." 9 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. 10 - Considerando que o decisum fixou o termo inicial do benefício a partir do indeferimento administrativo, ele deve ser mantido. 11 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da causa moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 12 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 13 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 14 - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 15 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17- Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009. De ofício, alterada a correção monetária, nos termos expendidos no voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000778-81.2020.4.03.6326

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019669-68.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, em conjunto com o estudo social, foram suficientes para o douto magistrado a quo, baseado no seu livre convencimento motivado, julgar a lide. Além do mais, não cabe à Assistente Social a realização de juízo de valor acerca dos aspectos socioeconômicos observados in loco, matéria esta ao crivo exclusivo do julgador, até porque não se está aqui a tratar de prova pericial, mas tão-somente de constatação objetiva e descritiva da situação. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 - A deficiência da autora fora devidamente constatada, pois acometida de "deficiência congênita caracterizada por microcefalia, fenda palatina corrigida e convulsão com atraso no seu desenvolvimento neuropsiquicomotor". Nos termos do laudo pericial de fls. 42/44 e completo à fl. 55, "a autora é menor de idade sendo presumida a sua incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente". 8 - O estudo social realizado em 24 de outubro de 2013 informou que a autora é criança e reside com seus avós, tio e sua genitora, no imóvel dos avós, com quatro cômodos e um banheiro. "Habitação simples, guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos, em regular estado de uso e conservação". A renda familiar é proveniente do salário da genitora da autora, Sra. Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 1.077,00, da aposentadoria do avô, Sr. José Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 400,00 (descontado empréstimo) e do trabalho do tio, Sr. Aparecido Rodrigues de Oliveira, como diarista, de aproximadamente R$ 400,00; totalizando R$ 1.807,00. As despesas mensais informadas giram em torno de R$ 1.500,00. Concluiu a assistente social que "a família sobrevive de forma simples dentro das condições socioeconômicas que possuem, passando por algumas necessidades para manter o sustento da família". Informou, também, que a autora frequenta a APAE uma vez por semana e faz acompanhamento médico com neurologista no Hospital Regional de Sorocaba. 9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar, apesar de passar dificuldades, não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. Ademais, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que a autora vem recebendo o benefício desde 28/08/2015. 10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido. 14 - Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013444-75.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). 3. Não há impedimento à concessão do benefício assistencial ao menor que demonstre necessitar de amparo. A assistência social a crianças e adolescentes é prioritária no Brasil, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, proteção reforçada se o menor é deficiente, conforme disposto nos incisos IV e V do mesmo artigo. 4. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5003382-39.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5015236-98.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0051140-30.2000.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. II - Considerando que o benefício foi concedido em 28/06/2001, o objeto da presente ação fica restrito à eventual condenação da Autarquia no período anterior, ou seja, de 04/09/1997 (data da citação) a 27/06/2001 (véspera do implemento administrativo do benefício). Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício após 27/06/2001. III - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. IV - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. VI - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. VII - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VIII - Segundo o laudo de fl. 76, Tiago Antunes é portador de deficiência neuropsicomotor e está incapacitado para a vida independente. De igual sorte, o assistente técnico do INSS diagnosticou o autor com retardo psicomotor (microcefalia), estando incapacitado para qualquer atividade, de forma total e permanente (fls. 66/67) IX - Com base no conjunto fático probatório dos autos, a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. X - Consta do atestado de composição do grupo e renda familiar para portador de deficiência que o grupo familiar em é composto pelo autor, seus genitores e mais dois irmãos menores de idade e a renda provém do trabalho do seu pai, no valor R$ 240,00. Segundo o estudo social de fls. 159/160 (visita domiciliar realizada em 28/08/2007, ou seja, 10 anos após o ajuizamento da ação), o autor reside com seus genitores (mãe analfabeta e lavradora e pai com a 4ª série do ensino fundamental e desempregado) e dois irmãos, todos menores de 21 anos de idade e o núcleo familiar é sustentado pela renda auferida pela genitora do autor, no valor estimado de R$ 350,00 mensais, enquanto formalmente empregada. Residem em casa própria, construída de alvenaria, com 04 cômodos simples e inacabados, sem muitos móveis e utensílios. A situação é precária. O pai está desempregado e a renda da família é insuficiente para suprir despesas com alimentação, contas de água e energia elétrica, medicamentos e cuidados especiais com o autor que, segundo a genitora, giram em torno de R$ 400,00. XI - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora. XII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor. XIII - Quanto aos honorários periciais, não foi o INSS condenado ao seu pagamento. XIV - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, a despeito de fixados em 10% sobre o valor da condenação, à mingua de recurso do INSS. XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XX - Reexame necessário não conhecido. Desprovido os recursos. De ofício, fixo os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos.

TRF4

PROCESSO: 5003033-70.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 4. Comprovados os impedimentos de longo prazo e a situação de miserabilidade familiar, em razão dos gastos elevados com medicamentos, suplementos alimentares e tratamentos especializados demandados pelo autor, é de ser deferido o benefício assistencial desde a DER. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data do acórdão que modifica o julgado. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9. Ordem para implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003222-07.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067554-98.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002510-85.2023.4.03.6106

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001246-85.2020.4.03.6345

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500764-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119847-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6172849-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6117132-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009628-80.2018.4.04.7102

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022