Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'microempresa individual'.

TRF4

PROCESSO: 5015249-58.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000455-03.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego.3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 40933205 e TRCT de ID 40933206, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Expet Comercial Eireli - ME" em 03.10.2016, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 40933206 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID's 40933210 e 40933215, que referida microempresa não auferiu receita nos exercícios de 2015 a 2018, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Ainda, os documentos de ID 40933211 e 40933214 comprovam que o impetrante cancelou sua microempresa perante a Prefeitura do Município de São Paulo em 27.07.2016, e em 30.01.2018 perante a Receita Federal, a demonstrar sua intenção em não mais dela auferir rendimentos.7. Apelação e reexame necessário improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5027447-64.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5048736-92.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004679-39.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 25/11/2021

E M E N T A  APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 59124818 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "ALLIED TECNOLOGIA S.A" em 01.02.2016, tendo sido dispensado(a) em 05.06.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 59124816 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do DEFIS de ID 59124820, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2016 - período de 01.01.2016 a 31.12.2016 -, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Apelação e reexame necessário improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000401-47.2019.4.03.6136

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5003306-44.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. PERÍODO EM QUE A AUTORA FOI TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL E MICROEMPRESA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No caso em tela, nos períodos em que a parte autora foi titular de empresa individual e microempresa, não restou demonstrada a sua condição de segurada especial. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço no período reconhecido. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025629-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROPRIETÁRIA DE MICROEMPRESA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ADVINDAS DA EMPRESA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O extrato do CNIS acostado aos autos comprova o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15. III- Os documentos juntados pelo INSS revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''. Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. IV- Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183009-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011171-60.2014.4.04.7005

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094785-66.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000879-78.2022.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5028373-45.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037790-71.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009289-22.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5019266-74.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002605-21.2016.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. SÓCIO-GERENTE DE MICROEMPRESA. CARGO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas. 3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995. 4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes. 5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho. 6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021973-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016