Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'microfichas'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017217-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais  lançadas nas microfichas  devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. O exame das microfichas apresentadas, denota  para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que  já foram  computados pelo INSS em sua contagem. 3. Por sua vez,  para o NIT nº 1.102.593.291-3, há  contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134). 4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado  nas microfichas apresentadas. 5. Logo,  à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79,  não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não  comprovou  os recolhimentos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003226-57.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004680-39.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004316-31.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS COMPETÊNCIA /CONTRIBUIÇÃO” ANOTADOS EM MICROFICHAS DO CNIS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. As contribuições constantes do CNIS, somadas às “competência/contribuição” anotadas em microfichas, totalizam, na data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência de 180 meses.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte, e apelação do réu desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005900-18.2015.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO. 1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho. 2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais. 3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente. 4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001112-58.2018.4.03.6113

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA. I - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91. II - As microfichas apresentadas, comprovam o recolhimento das contribuições relativas a janeiro, novembro e dezembro de 1978, maio de 1981, novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio de 1984. III - Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas microfichas constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os meses em que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência como pretende o impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de 1974 a dezembro de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984. IV - Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o recolhimento de contribuições além daquelas constantes das microfichas ou acerca da existência de eventual vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou carnês. V – Não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. VI - Apelação do impetrante improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014559-83.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 09 o nascimento em 20.04.1951, tendo completado 65 anos em 2016. - Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 24.04.2017; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo autor sob a inscrição 1.102.931.194-8: de 01.1985 a 11.1989, 01.1990 a 08.1991, 10.1991 a 06.1992, 08.1992 a 09.1992, 11.1992 a 06.1995, 08.1995 a 09.1995, 11.1995 a 12.1995, 03.1996, 05.1996 a 11.1996, e fazendo referência à existência de microfichas; cópia do processo administrativo, constando microfichas referentes à inscrição acima, relacionando contribuições vertidas de 05.1981 a 03.1982, 06.1982 a 07.1982, 11.1982 a 10.1984. - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, constatou-se a existência de outra inscrição em nome do autor, de n. 1.092.550.584-3. Para tal inscrição, foram encontradas microfichas relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 11.1975 a 06.1976 e 08.1976 a 11.1976 e em 05.1982. - Somadas as contribuições acima mencionadas, constata-se que ele contava, por ocasião do requerimento administrativo, com 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004665-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024839-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença. 2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974) restam por incontroversos. 4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006. 5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade. 6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos. 7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS, consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. 13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004075-84.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA CONTRIBUTIVA. MICROFICHAS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Considerando os recolhimentos registrados nas microfichas da Dataprev e que o segurado cumpriu, a partir da nova filiação com mais de um terço da carência exigida, tem ele número de contribuições igual ou superior a 12 até a data de início da incapacidade. 3. Comprovada a existência incapacidade total e temporária para o trabalho, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033058-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. RETRIOAGIR A DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PATE AUTORA PROVIDA. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1995, haja vista haver nascido em 16/11/1935. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 78 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio requerido, vez que constante dos autos os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, através da microficha apresentado às fls. 22, constando 08 contribuições nos períodos de 05/1981 a 12/84 e não contabilizados pela autarquia na data da contagem do tempo de serviço necessário ao preenchimento do requisito do art. 142 da lei de benefícios. Considerando os períodos constantes da microficha, que passa a fazer parte dos autos, a autora demonstra que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por idade em 26/12/2008, NB 41/146.672.002-3, a autora já contava com os 73 meses considerados administrativamente pela autarquia e mais 08 meses no período não reconhecido vez que constantes apenas das microfichas e não do CNIS, que foram reconhecidos nesta decisão e totalizando o cômputo de 81 meses de contribuição na data do primeiro requerimento. Tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida que, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91 eram exigidos o mínimo de 78 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade à autora, vez que já havia implementado o requisito etário no ano de 1995. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038257-94.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria . II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. V- Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5015374-31.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MICROFICHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. 1. As microfichas não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente. Ausente prova de pagamento de contribuição dentro dos intervalos, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (Tema 629/STJ). 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5903572-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2005. MICROFICHAS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. - Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003846-49.2017.4.03.6102

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000776-41.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. MICROFICHAS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIEMENTO. I- Com relação aos recolhimentos indicados na exordial, verifica-se ser possível o cômputo apenas do período de abril de 1978 a dezembro de 1979, conforme consulta às microfichas constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não havendo nos autos comprovação de outras contribuições. II- No que tange aos períodos em que percebeu auxílio-doença, ressalta-se que tais períodos (19/7/03 a 27/1/07 e de 9/5/07 a 28/2/08) não podem ser computados, considerando que não foram intercalados com contribuições, ao menos até a data de início do benefício (29/2/08), como bem observado na R. sentença, com fundamento no art. 55 da Lei nº 8.213/91. III - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data o pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Considerando que a R. sentença julgou improcedentes os pedidos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002712-84.2017.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.   I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. II – Os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que reconhecidos na esfera administrativa.  III - Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980, tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o instituto réu aponta a existência de microfichas, nas microfichas propriamente ditas  não há menção ao recolhimento de contribuições. Dessa forma, considerando que o autor não juntou comprovantes de recolhimento do período em questão, entendo não ser possível o cômputo do interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980. IV - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). V - Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a questão da indenização por danos morais.  VI - Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. VII – De ofício, feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028626-92.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016