Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miocardiopatia dilatada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001220-35.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MIOCARDIOPATIA DILATADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito de José Antonio da Luz Filho, ocorrido em 16 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu prazo superior a dois anos e onze meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que aplicada à espécie a ampliação do período de graça prevista no §1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses). - O laudo de perícia médica indireta fixou o início da incapacidade total e permanente em agosto de 2012. - A última contribuição anterior a agosto de 2012 havia sido vertida em março de 2010, ou seja, seu reingresso ao Regime Geral de Previdenciária Social, através da contribuição vertida em setembro de 2013, deu-se quando ele já estava acometido pela incapacidade total e permanente. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário . - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020884-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041427-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à sua apelação. - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, laudo datado de 07/09/2014. - O laudo atesta que o periciado é portador de miocardiopatia dilatada. Aduz que se trata de doença crônica, progressiva, ativa e de prognóstico reservado. Afirma que as manifestações clínicas da patologia espelham um estado de invalidez. Informa que ao autor faz tratamento correto e regular da doença. Conclui pela existência de incapacidade permanente para o labor. O perito esclarece que fixa a data de início incapacidade no tempo do laudo, pois foi quando tomou ciência do quadro do autor. Destaca que para melhor elucidação do quadro clínico foram cotejados os relatórios médicos de fls. 13, 14 e 20, constando que o autor é portador de miocardiopatia dilatada. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença até 02/05/2011 e ajuizou a demanda em 19/12/2012. - Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade no tempo de seu laudo, verifica-se que o autor padecia da enfermidade incapacitante desde 13/09/2010, conforme atestado médico de fls. 14, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . E, mais, observa-se que o requerente foi beneficiário de auxílio-doença desde 06/09/2006 até 02/05/2011, em razão da mesma patologia constatada pela perícia do Juízo. - Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017779-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Cardiologia, com base no exame clínico e exame complementar, que a autora nascida em 2/4/74 e monitora de terapia ocupacional em clínica psiquiátrica, apresenta quadro de miocardiopatia pós-parto, que ocorreu em 9/2/13, encontrando-se em tratamento. "Seu último ecocardiograma datado em 29.07.2015 revelou miocardiopatia dilatada com disfunção mitral VE discreta e FE 0,52" (fls. 89). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, desde a data do parto, em 9/2/13, havendo a necessidade de reavaliação após um período de dois anos. Enfatizou o expert que a demandante "apresenta quadro cardiológico e boa evolução, porém ainda com sintomas e sinais importantes de insuficiência cardíaca. Há condições de retorno a condição laboral" (fls. 91). III- Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000521-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6168136-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446770-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002125-32.2012.4.03.6003

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de setembro de 2013 (ID 103312799, p. 53/69), consignou: “O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que tinha as seguintes doenças: miocardiopatia dilatada, ateromatose coronariana difusa, erosão no esôfago por corpo estranho, gastrite e esofagite.Durante a perícia médica foram diagnosticadas as seguintes doenças na parte autora: miocardiopatia dilatada e gastrite. De todas essas patologias, a miocardiopatia dilatada causa incapacidade. As demais não lhe causam qualquer incapacidade. A incapacidade decorrente da miocardiopatia é permanente e total”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em abril de 2011, “conforme ecocardiograma trazido na perícia médica”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado aos autos (ID 103312799, p. 40/41), dão conta que o requerente deixou de recolher para o RGPS, como contribuinte individual, em dezembro de 2007. Portanto, teria permanecido como filiado à Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2009 (art. 30, II, da Lei 8.212/91, c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Retornou a contribuir em março de 2011. 12 - Portanto, quando do início do impedimento, o demandante não havia cumprido com a carência mínima, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, no caso de reingresso ao RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91). 13 - A carência não está dispensada porquanto não se trata de “cardiopatia grave”. Assim, não faz jus nem à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença . 14 - Como se não bastasse, ressalta-se que há indícios que o reingresso do autor se deu de forma oportunista, já que pagou a contribuição de março de 2011 no mês seguinte, ou seja, no mesmo mês que o próprio tinha afirmado à perita judicial o início de sintomas de mal cardíaco (quesito de nº 09 do Juízo).   15 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 549.740.964-0 e NB: 554.475.774-3 - ID 103312799, p. 40/41), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003316-26.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e permanente da parte autora, portadora de miocardiopatia dilatada, com início confirmado em 17.01.2001. 3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese. 4. Configurada a negativa administrativa indevida, incabível a fixação do termo inicial na data da realização da perícia ou da juntada do respectivo laudo aos autos. Destarte, impõe-se a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2001), tal qual fixado na r. sentença. 5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033411-97.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - O laudo pericial, elaborado em 18/02/2013, afirma que a autora, com 63 anos de idade, é portadora de obesidade, miocardiopatia dilatada isquêmica, hipertensão arterial e sequela de infarto agudo do miocardio. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho, desde a idade de 53 anos (no ano de 2003). - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042428-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de miocardiopatia dilatada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de empregada doméstica e para atividades que exijam esforço físico. Afirmou a DII em maio de 2014, quando a autora alega que não mais conseguiu trabalhar. 2. Da consulta ao CNIS, observa-se o último vínculo empregatício de 08/01/2001 a 04/04/2002, recolhimentos como empregada doméstica entre 08/02 e 09/02 e, então, de 01/08/2013 a 31/05/2014. 3. Embora o INSS alegue ser a DII anterior ao retorno ao sistema previdenciário em 01/08/2013, inexiste tal prova nos autos. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049614-08.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. - O laudo (fls. 74/105) atesta que o periciado é portador de obesidade, cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada), hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (insuficiência cardíaca congestiva) e doença pulmonar obstrutiva crônica, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2009. - A incapacidade do requerente já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso, em 02/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021925-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial . - O laudo atesta que o periciado apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, DPOC e miocardiopatia dilatada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, inapto para sua função habitual. - O perito esclarece que a doença miocardiopatia faz parte das doenças inclusas no rol do art. 151, da Lei 8.213/91. - Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave. - O conjunto probatório revela o início das doenças incapacitantes desde o começo de 2009, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . - A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4

PROCESSO: 5027464-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010919-79.2016.4.03.6301

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar. 3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004. 4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. 6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507982-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/03/1989 e o último de 09/2014 a 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/02/2016 a 01/02/2018. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia dilatada com disfunção segmentar. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com impedimento para realizar esforços físicos, subir escadas e caminhar longas distâncias. A incapacidade teve início há 2 anos. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/02/2018 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002916-43.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 18/03/1991 a 03/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", de 03/2007 a 07/2008 e de 12/2008 a 03/2010 (fls. 21). - A fls. 24, há comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008, pois foi verificado que o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo (elaborado em 22/07/2014) atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 17%, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Não deve exercer atividades que exijam esforços físicos. Pode realizar as demais atividades. Informa que a incapacidade teve início há doze anos. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 03/05/1991, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativo, a partir de 03/2007, e ajuizou a demanda em 20/08/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito atesta a incapacidade há doze anos, ou seja, desde 2002. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022504-36.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 02/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS NO RIO GRANDE DO SUL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de miocardiopatia dilatada, sendo total e definitivamente incapaz para trabalhos que envolvam esforços físicos, podendo, porém, ser reabilitado em outras funções, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Não se revela inadequado o condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação do segurado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034145-14.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida Terezinha Pinheiro de Oliveira, 68 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/1977 a 11/1995, descontinuamente e de 01/08/2008 a 31/07/2010 Recebeu Amparo Social ao Idoso de 26/12/2001 a 25/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2010. 4. A perícia judicial (fls. 69/73) afirma que a autora é portadora de "deficiência física com hemiparesia espastica e disartria, com grande dificuldade de locomoção, decorrente de hemorragia cerebral e hipertensão arterial sistêmica grave com miocardiopatia dilatada secundária, sequela de AVC e fibrilação artrial crônica ", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não fixou data para tanto. 5. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se em 06/01/1999, conforme atestado médico emitido (fls. 24), com base em exame de |Tomografia Computadorizada de Crânio realizada em 07/01/1999, ou seja, anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não mais ostentava a qualidade de segurada. 6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042837-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 65/71) referente à perícia médica realizada em 02/12/2015, afirma que a autora, empregada doméstica, analfabeta, é portadora de miocardiopatia isquêmica, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Entretanto, o jurisperito observa que a parte autora não apresenta insuficiência cardíaca, arritmia, dilatação de câmaras esquerdas, concluindo pela ausência de incapacidade. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, anota que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular, concluindo também pela ausência de sinais de incapacidade. No que se refere ao diabetes mellitus, diz que não há complicação relacionada ao diabetes e, em relação ao quadro de depressão, assevera que está controlada com medicamento. Conclui que ausente a incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os dois relatórios médicos acostados aos autos (fls. 32/33) não podem ser considerados conclusivos quanto à incapacidade laborativa da recorrente, pois apenas "solicitam" a sua avaliação para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.