Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miocardiopatia isquemica'.

TRF4

PROCESSO: 5027464-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024560-42.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de miocardiopatia isquêmica, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010234-43.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021673-56.2012.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a requerente, portadora de leucemina linfocítica crônica e de miocardiopatia isquêmica, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deveria ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, não havendo recurso da parte autora quanto ao ponto, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (leucemina linfocítica crônica e miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento do autor como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010474-94.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001630-64.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas, emitida em 23/07/2012. - O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011. - A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. - Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial. - Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada de ofício. - Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.

TRF4

PROCESSO: 5028984-03.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020135-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077937-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5025135-52.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013856-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002351-02.2020.4.03.6312

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB 29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em 04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade, descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave (Id 189763783). Vejamos:“V. ConclusõesCom base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave (IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento.VI. Quesitos do Juiz1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?R: Sim1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R:Não1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R:Sim, por receita e exames médicos realizados.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com limitadas possibilidades terapêuticas.3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?R: Não4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R: Julho de 2019.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas, cateterismos) apresentados.6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente”. 5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019, 01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença .6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034452-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento (fls. 26), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 23/10/2015, fls. 125/126, pelo qual se constatou ser o autor portador de miocardiopatia isquêmica, infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, estando total e permanentemente incapaz. 4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/07/2015 - fls. 134), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019897-86.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; CID 10 I50 - Insuficiência cardíaca e Hipertrofia concêntrica de VE), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6135364689, desde 01/04/2016 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003201-70.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, comerciante, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos rigorosos. A incapacidade é parcial e permanente e teve início em julho de 2014, conforme documentos apresentados. Está apto para desempenhar qualquer atividade que não exija esforços físicos. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de comerciante/empresário. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017544-20.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960, trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho. - Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas, apresentando risco de morte. - A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013, sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002861-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000791-67.2012.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 12, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, a autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 19/45), com registros a partir de 01/09/1977 e último no período de 15/09/1994 a 27/06/1995, comprovante de contribuição individual no interstício de 05/2000 a 09/2000, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15/16). 5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 31/10/2013, as fls. 112/115, onde o expert atesta que o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e miocardiopatia isquêmica aguda", estando incapacitado total e permanentemente desde 14/12/2006. 6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167475-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124745720 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 27/07/2015, eis que portadora de miocardiopatia isquêmica e depressão. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5496864-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - O pedido é de auxílio-doença. - A parte autora, trabalhadora rural, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “insuficiência cardíaca” e “miocardiopatia isquêmica”, concluindo pela inaptidão total e temporária para sua atividade, desde 05/05/2016 (Num. 50222655). - Considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação na via administrativa (14/11/2017), uma vez que, consoante as conclusões periciais, a requerente já estava inapta à época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Recursp parcialmente provido. Mantida a tutela.