Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miserabilidade familiar e moradia precaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001730-90.2020.4.03.6316

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 29/09/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 10/03/1949 (fl. 03, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (72 anos de idade, diarista/faxineira), seu cônjuge (66 anos de idade, aposentado) e sua irmã (74 anos de idade, aposentada). A receita do núcleo familiar é proveniente de trabalhos informais da autora como passadeira de roupas, no valor aproximado de R$ 200,00, da aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário mínimo (evento 30), e da aposentadoria da irmã da autora no valor de cerca de 1.800,00 (evento 31). Além de a renda per capita do grupo familiar ultrapassar meio salário mínimo, observa-se que, em verdade, a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que reside a autora demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 20 e 21). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAa)Infra- estrutura do bairro onde reside a Autora.Rede de Serviço / Infra EstruturaExistência, localização e distância da residência da Autora.Rede de Água e EsgotoSimAsfaltoSimHospitalSim. A Santa Casa de Misericórdia de Andradina – SP é o hospital mais próximo, distante aproximadamente 2 km de sua residência.Pronto Socorro e UBSSim. O Pronto Socorro localiza-se a 2 km, de sua residência. E a UBS a 1kmEscola EstadualSim,1kmEscola MunicipalSim, 2kmCEI (Centro de Ensino Infantil - Creche)Sim, 2kmTransporte Regular e Adaptado para pessoas com deficiência?Informou que nas imediações da residência no passa transporte coletivo.b) Condições Gerais de Habitabilidade e Moradia onde reside a Autora e sua família:O imóvel, mobiliário, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bens e veículos existentes no local onde reside o Autor e seus familiares, possuem as seguintes características:Tipo de residência:( x) Casa ( ) Apartamento ( ) Pensão ( ) Outros:- Padrão da residência: Médio.Situação da residência:( x ) Própria ( ) Alugada ( ) Financiada ( ) Cedida-Há quanto tempo foi adquirida e com que renda? Há 10 anos, foi declarado que a renda foi um pouco de sua irmã Geni e de seu esposo (relatou que foram 4 anos comprando material de construção)-Possui débito de prestação. ( )sim ( x )não-O imóvel possui débito de IPTU, água, energia ou outros? NãoConstrução em:(x) Alvenaria(x) Laje(x) PisoDivisão:(03) Quarto (01) Cozinha (02) Varanda(01) Sala (02) Banheiro- Há quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel? Sim- Existem cômodos ou edículas construídos na frente, lateral ou fundo do Imóvel? Não- As condições de acessibilidade (externas e internas) do imóvel atendem as necessidades da Autora? SimEstado de Conservação:( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) PéssimaEstado de Higiene:( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) PéssimoCondições de Salubridade:( x ) Ótima ( ) Boa ( ) Regular ( ) PéssimaMobília, Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos:(01) Cama de casal (01) Geladeira (03) Guarda -roupa(01) Jogo de sofá (02) Cama de solteiro (01) Tanquinho(01) Fogão (01) Rack (01) TV 50 LCD(02) Mesa (05) Cadeira mesa+05 de área (01) Armário cozinh (01) Maq.lav.Rop. (01) Ventilador teto(01) Liquidificador (02) Cadeira de ferro (01) Ventilador pé(01) Cômoda (01) Banco madeiraEstado de Conservação:( x ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) PéssimoA Autora (a) e seus familiares que residem na sua companhia possuem o (s) seguintes (s) bem (ns), veículo(s) que compõem o patrimônio.(01) Telefone (fixo) nº(18)3723.34.19(02) Telefone (celular) Nº (18)997064036 Edigar.”  Destaco que o benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155061-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Autismo ou transtorno global desenvolvimento CID F 84”, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho. III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que o autor, de 3 anos, reside com sua genitora, de 33 anos, seu genitor, de 35 anos, e seu irmão, de 3 meses, em imóvel próprio, composto por 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros. Afirmou a assistente social que a casa é construída em alvenaria, “coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica, com piso cerâmico, área de serviço e garagem. A mobília está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”. Em resposta aos requisitos formulados, esclareceu que a “mobília é composta por: 02 televisores, DVD, geladeira, fogão, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas encontram-se em bom estado de conservação. Salientamos que na moradia há telefone fixo, um veículo da marca Fiat, modelo Uno do ano de 1995 em bom estado de conservação”. A renda familiar mensal é de R$ 1.653,34, proveniente do salário do genitor do autor que exerce atividade como frentista. As despesas mensais com “água, energia elétrica, telefone, alimentação, plano funerário e plano de saúde”, totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Conforme informado pela genitora da autora, ora representante, as despesas da família giram em torno de R$1500,00 e que a renda do genitor (único mantenedor do núcleo familiar), como totaliza R$2.053,34 (R$1.653,34 em salários + R$400 em ticket alimentação). Ainda reside em imóvel de alvenaria, com 05 cômodos, sendo 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros, construção em laje, telhas cerâmicas, área de serviço e garagem e que a moradia está em bom estado de conservação, além de veículo próprio e mobília (pg.175). Nesse aspecto, não verifico miserabilidade, penúria ou vulnerabilidade social capaz de ensejar o benefício suscitado”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. IV- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008138-86.2019.4.04.7102

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Considerando-se que a autora é portadora de HIV e de transtorno afetivo bipolar, patologias associadas às desfavoráveis condições pessoais (situação de risco no trabalho, baixa instrução e qualificação profissional) e financeiras (vive com os pais, idosos, titulares de benefício de renda mínima residentes em moradia precária), restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a data em que a mãe completou 65 anos de idade, em 22/08/2019. 5. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8. O INSS é isento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais. Nos feitos ajuizados a partir de 2015 é isento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). 9. Ordem para implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018000-87.2009.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 11/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000158-05.2021.4.03.6336

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 26/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067707-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês. - A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045648-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010448-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/09/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE PREENCHIDO, DE MISERABILIDADE, NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade ou incapacidade para o trabalho e de miserabilidade. No caso em exame, este último não restou demonstrado diante do estudo social realizado. II- A Assistente Social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: o autor, 67 anos, a cônjuge do autor, 60 anos, uma filha, Raquel, a neta Milena Catena de Melo e uma bisneta Maria Clara Catena Sena. A renda da família é proveniente de trabalhos artesanais desenvolvidos pelo autor e sua filha e a pensão alimentícia da bisneta, no valor total correspondente a R$ 1.200,00 e o Loas de Luzia Rossi, no valor de R$ 927,00 (não computado como renda). Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar. III- Também foi constatado que as condições habitacionais da família são satisfatórias, A moradia é própria e possui 05 cômodos sendo: 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha e 02 banheiros, casa de alvenaria coberta com laje, recoberta de telha de cerâmica e o piso de cerâmica, o imóvel está situado em um bairro distante do centro da cidade, mas possui toda infraestrutura, tal como; água, energia elétrica, esgoto, pavimentação e comércio local. IV- As despesas com a manutenção da casa (água, energia e alimentação) somam, em média, R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais. V- Na moradia há um veículo da marca Ford, modelo Saveiro do ano de 1993 em regular estado de conservação, as mobílias se encontram em bom estado de conservação e é composta por 02 televisores, geladeira, fogão armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar roupa, cama, sofás e guarda-roupas. VI- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social. VII- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. VIII- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016783-38.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001833-49.2020.4.03.6332

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 07/04/1951.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (69 anos de idade), que recebe benefício por acidente de trabalho, no valor de R$ 313,00, e por sua esposa (67 anos de idade), a qual aufere pensão por morte no valor de um salário mínimo. Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio, em estado regular, em que o autor vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAHabitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, um televisão e uma máquina de lavar roupa.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.O autor vive da renda do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.RECEITASEDESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 313,00Per capita. R$ 156,50 (súmula 22)Somatório: Conforme a súmula nº 22 o benefício de pensão da esposa do autor foi desconsiderado do cômputo somatório.SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.”.RECEITAS E DESPESAS:Luz: R$ 78,00Água: R$ 50,00Gás: R$ 80,00Alimentação: R$ 300,00Celular: R$ 0,00Condução: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00IPTU: R$ 87,00Total: R$ 595,00ANEXO IV – QUESITOS DO JUÍZO1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco.R: Autor Sebastião Salustiano de Oliveira: 69 anos; estado civil: casado; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: recebe beneficio de acidente de trabalho; Renda: R$ 313,00 escolaridade: cursou o quarto ano do ensino fundamental.2. Esposa: Maria de Fátima Martins de Sousa, 67 anos;, estado civil: casada; profissão: não possui; atividade exercida atualmente: pensionista do primeiro marido; Renda: R$ 1045,00 escolaridade: cursou o segundo ano do ensino fundamental.3. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar?R: A renda vem do beneficio de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. O do beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00.4. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).18.Arenda vem do benefício de pensão de sua esposa no valor de R$ 1045,00. Odo beneficio de doença do autor no valor de R$ 313,00. Renda per capita: R$ 166,50 (Valor desconsiderado do somatório em razão da Súmula 22).4.Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo.R: O autor não recebe qualquer ajuda.5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.R: A moradia é própria no valor aproximado do imóvel aproximado R$ 80.000,00.6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília e higiene. (incluir fotos da moradia, obtendo a devida autorização da parte ou de seu responsável legal, devendo consignar no laudo, quando o caso, a recusa da parte em permitir as fotos ou o acesso a cômodos da casa)R: Habitabilidade: A moradia é própria e possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, uma sala e um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, um sofá, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: Geladeira, fogão, liquidificador, uma televisão e uma máquina de lavar roupa.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.7.Quais as condições da área externa do imóvel? (incluir fotos da área externa)R: O imóvel encontra-se em regular estado de conservação. (...)”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016308-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5020664-56.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 24/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM. 1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida. 2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada. 4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004269-61.2014.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.

TRF4

PROCESSO: 5005737-85.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001525-05.2013.4.03.6123

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MORADIA CEDIDA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA MÃE. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência, conquanto portadora de retardo mental moderado, nos termos do laudo médico pericial. - Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social que vive com a mãe, em casa cedida pela família, com renda oriunda da pensão por morte recebida pela genitora. - Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. - O teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda da mãe deve ser desconsiderada, a contar de 28/02/2015, quando ela completou sessenta e cinco anos de idade. Ainda assim, como bem observou a Procuradoria Regional da República, a situação do autor não é de risco social. - Segundo o estudo social, a casa é cedida, de alvenaria, com revestimento e pintura, chão de cerâmica, teto com telha francesa o forro, com sistema hidráulico e energia elétrica. A infraestrutura é composta de 4 (quatro) cômodos, 2 (dois) quartos, banheiro e cozinha, guarnecida com camas, cozinha com mesa, geladeira e fogão, apresentando boas noções de higiene com os móveis e utensílios. - Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado, pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador). - Diga-se de passagem que o autor, enquanto pessoa inválida para o trabalho, faz jus, ele próprio, ao benefício de pensão por morte (artigo 16, I, da LBPS), tratando-se de situação incompatível com a percepção de benefício assistencial diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 20, § 4º, da LOAS). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-35.2019.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022