Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'molestias oncologicas e ortopedicas'.

TRF4

PROCESSO: 5021960-84.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017921-10.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5028418-54.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002581-92.2017.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5000307-21.2022.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015311-41.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE NOVOS EXAMES PERICIAIS. ESTUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. Diante das diversas moléstias apresentadas pela autora, ventiladas desde o ajuizamento da ação e atestadas nos documentos que a instruem, é necessário o retorno dos autos à origem para a realização de laudo pericial médico nas áreas de ortopedia e oncologia, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem realização das perícias médicas e de estudo socioeconômico.

TRF4

PROCESSO: 5045377-22.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000639-89.2022.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. 3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.

TRF4

PROCESSO: 5017566-87.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5054168-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004659-58.2014.4.04.7006

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/10/2015

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos. 6. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente. 7. Devido o ressarcimento pelos réus dos valores relativos aos honorários periciais

TRF4

PROCESSO: 5007057-92.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007049-18.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5023197-75.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5021737-05.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009869-52.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008135-66.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5059451-96.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. CERATOSE ACTÍNICA. EXPOSIÇÃO AO SOL. ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o perito tenho atestado a aptidão para o trabalho rural, considerando o tipo de moléstia aprestada - ceratose actípica - deve-se realizar novo exame pericial, por especialista em oncologia, para que se esclareça se a contínua exposição ao sol, típica das lides rurais, pode provocar a progressão da doença. 3. Necessária a instrução do feito em relação à alegada qualidade de segurado especial rural, a fim de que o início de prova documental seja corroborado por prova testemunhal. Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem.