Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de caminhao tanque'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002242-20.2019.4.04.7213

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005780-58.2018.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002103-90.2018.4.04.7217

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5022562-07.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002885-13.2020.4.03.6322

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 18/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042381-81.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OFICIAL DE ZINCAGEM. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de formulário padrão, posteriormente confirmado via laudo pericial, descrevendo a função do autor como "operador oficial de zincagem"; durante o desempenho de suas atribuições, permaneceu exposto com habitualidade aos agentes físico ruído, acima de 80 dB, e químico ácido clorídrico, situação consentânea aos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Presença de PPP indicativo da profissão de motorista de caminhão tanque, no transporte de combustíveis inflamáveis, como gasolina, diesel e álcool - etanol (hidrocarbonetos), o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/99). Precedentes. - A alegação do réu da imprestabilidade da perícia por similaridade cai por terra, diante do PPP carreado enquanto ativa a empresa empregadora do autor; no fundo, a perícia serviu para corroborar os elementos do perfil profissiográfico. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Em vista da sucumbência recursal, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em favor da parte vencedora, ora majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º, 11 e 16 do NCPC. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007181-49.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.  III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas. IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante  ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.  VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.  VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008838-04.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão. - Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios. - Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (19/04/2011). - O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.   - Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011. - Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado. - Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação. - Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido. - O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível. - Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. - Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. - A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014017-17.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000504-70.2012.4.03.6303

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ÔNIBUS. CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1979 a 30.01.1980, trabalhado na Auto Viação Ouro Verde Ltda., empresa de transporte coletivo, no cargo de motorista de ônibus, conforme DSS-8030 encartado aos autos, e 09.03.1987 a 06.09.1994 e 04.10.1994 a 13.07.1995, laborado na Glória de Transportes Ltda., empresa de transporte de derivado de petróleo, na função de motorista de caminhão tanque, consoante formulários acostados aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979. V - De igual modo, mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15.08.1995 a 14.08.2000, trabalhado na Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., na função de motorista carreteiro/caminhão-tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina (derivados de petróleo) e álcool, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, fixada a base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e nos termos do entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024037-18.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PPP. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O autor busca o enquadramento da atividade penosa como "serviços gerais" e de "motorista de caminhão tanque" exercida junto à empresa SUL PETRÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS LTDA. - Presença de CTPS indicando o cargo de motorista e perfil profissiográfico para os agentes ruído de 78 dB, "produtos químicos" e "vapores orgânicos". Trata-se da profissão de motorista de caminhão tanque do autor, no transporte de combustíveis inflamáveis, como gasolina, diesel, etanol (hidrocarbonetos), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/99). Precedentes. - O caso retrata, ainda, exemplo típico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante; abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em empresa voltada à comercialização de produtos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos), elemento altamente deletério à saúde dado o potencial carcinogênico. - A revisão é devida da DIB, abatendo-se os valores já auferidos a título de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (Sum 85 STJ). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004200-64.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001216-11.2017.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases, durante a ocupação como "motorista de carreta e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes. - Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054103-05.2019.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009665-63.2019.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030189-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995 permite o enquadramento como atividade especial. 4. Os documentos integrantes do conjunto probatório permitem o reconhecimento do trabalho de motorista de caminhão tanque em transporte de combustíveis por exposição aos produtos químicos. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015114-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF. III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista..”. IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que  o PPP elaborado pela empresa SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas. Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem utilização de EPC ou EPI. V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade. VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no esgoto. VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS” nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres, estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”. VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas, verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade. IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso, de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória. X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000001-04.2017.4.03.6136

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/11/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VAPORES ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a 04.03.1997, bem como deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a 30.05.1997, nos quais o requerente exercia a função de motorista de carreta, conforme anotação em CTPS e PPP acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. V - Reconhecida a especialidade do período de 01.09.1997 a 12.11.2010, no qual o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando diesel, percorrendo estradas intermunicipais, estaduais e federais, exposto à periculosidade em razão do transporte de produto inflamável, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem como a vapores orgânicos, conforme PPP juntado aos autos, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII -Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.11.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo (12.11.2010) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2017), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.05.2012, em razão da prescrição quinquenal. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002035-09.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008518-95.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.