Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de furgao ou veiculo similar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046415-70.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código. - Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial nas funções de op. máquinas, serviços gerais e motorista. - Irresignação que não se sustenta, pois a decisão agravada foi clara ao delimitar o reconhecimento da natureza insalutífera. - Não há como reconhecer a natureza insalutífera das ocupações de "auxiliar" e "auxiliar de produção" por falta de previsão nos decretos regulamentares, cabendo à parte comprovar a potencialidade danosa da atividade a lhe garantir futura aposentadoria especial (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Ainda assim, a especialidade pretendida não merece enquadramento, uma vez que o laudo complementar indica exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância. - No tocante aos períodos de 2/5/1974 a 10/1/1975 e de 23/6/1975 a 19/10/1976, esse mesmo laudo pericial é insuficiente à caracterização insalutífera da atividade, mercê da ausência de dados técnicos fundamentais e da impossibilidade de verificação, in loco, das condições ambientais de labor do autor. Trata-se de perícia indireta, pois lastreada em suposta similaridade das ex-empregadoras do agravante, desprezando as especificidades inerentes a cada uma. - Incabível o enquadramento nas funções de motorista, porquanto a CTPS apresentada não especifica o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza insalubre. - O mesmo se aplica ao interstício de 20/4/1994 a 9/4/1996, pois o autor dirigia "carro de passeio" - CBO 7823-05; e, após 10/4/1996, atuou como "motorista de furgão ou veículo similar" - CBO 7823-10, ou seja, veículos leves, hipótese não contemplada nos decretos regulamentares, que cuidam da condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros. Precedentes. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo legal conhecido e desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011109-26.2019.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002975-39.2020.4.03.6316

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.Feitas tais observações, passo à análise do mérito.A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motoristaPara comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.(...)Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante(...)No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFoi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:(...)Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.(...)”. 3. Recurso do INSS.4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.10. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004574-49.2013.4.04.7122

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009484-68.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE FURGÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto a alguns períodos de atividade especial, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015). 3. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020). 4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 11. Inviável o enquadramento, como especial, por categoria profissional, da atividade de motorista de furgão, uma vez que não consta nos anexos dos decretos regulamentadores, nem se equipara ao motorista de caminhão. 12. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na DER, o benefício não é devido desde aquela data. 13. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 14. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002279-71.2019.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA. LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Relativamente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000) 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005795-23.2018.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T ACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. VEÍCULO DE PEQUENO E MÉDIO PORTE. RUÍDO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A função de “frentista” em posto de combustíveis é passível de ser enquadrada em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes.- A ocupação de ajudante de motoristade furgão ou veículo similar (CBO n. 98550) apontada no registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na ocupação de "motorista de caminhão".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares para parte dos períodos controvertidos.- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, além de não eliminar os riscos à integridade física do segurado.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012192-70.2016.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001390-32.2015.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 6. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves. 7. Caso em que não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados, não fazendo jus ao enquadramento por categoria profissional. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação. 9. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, prejudicado o recurso do INSS no ponto. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5008406-04.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003885-89.2012.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004504-37.2014.4.04.7012

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000390-96.2022.4.04.7134

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045388-81.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024364-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves. 4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função. 5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com  interpretação razoável à legislação de regência. 6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004605-02.2013.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004853-65.2013.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004198-97.2011.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011009-58.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 3. A atividade de motorista de veículos leves e médios não se equipara com o motorista de veículos pesados, inexistindo penosidade apta a autorizar o reconhecimento do tempo especial, ainda que eventualmente desempenhada função na condução de veículos pesados. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Ausentes elementos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, não tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013020-39.2020.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Em se tratando de empresas extintas, impossibilitado o segurado de obter os formulários comprobatórios das condições ambientais, necessário reconhecer-se o interesse processual na análise da especialidade, que pode ser efetuada com base em laudos de empresas similares. 3. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 4. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 5. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.