Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de onibus urbano'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006219-61.2014.4.03.6000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.12.2014 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Reexame necessário não conhecido. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". 5. A cópia da CTPS de fl. 31 revela que o autor, no período de 05.09.1990 a 31.07.2008, laborou como motorista de ônibus. Por isso, o MM Juízo de origem reconheceu o período de 05.09.1990 a 28.04.1995, pois, à época, era possível o enquadramento por categoria profissional e a categoria de motorista era considerada pela legislação então vigente como especial. Portanto, deve ser mantida a sentença, eis que a atividade desenvolvida no interregno reconhecido deve ser considerada como especial, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2.), valendo destacar que, nesse período, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo. 6. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 36 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. 7. Diante da omissão da decisão de origem quanto aos juros e correção monetária, suprido, de ofício, tal vício, até mesmo porque se trata de matéria de ordem pública. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento". Sendo assim, considerando que o MM Juízo de origem fixou a verba honorária no percentual mínimo do artigo 85, §3°, do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e que o próprio INSS pediu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais, majoro a verba honorária fixada na origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedida a tutela de urgência requerida pelo autor. 11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de juros e correção monetária. Majorada a verba honorária fixada na sentença. Concedida a tutela de urgência requerida pelo autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078416-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COBRADOR DE ONIBUS. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.  - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037255-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/10/1978 a 03/03/1979, em que, conforme o PPP de fls. 68/69 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/12/1979 a 29/02/1980, em que, conforme o PPP de fls. 70/71 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/10/1984 a 10/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 20 e o PPP de fls. 54/55, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 13/12/1986 a 06/01/1987, em que, conforme o PPP de fls. 59/60, o registro de empregados a fls. 63 e o CNIS a fls. 117, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 07/01/1987 a 09/03/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 85/86, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte fretado de passageiros; de 05/07/1988 a 04/01/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 43, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano); e de 02/03/1993 a 08/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 22 e o PPP de fls. 80/81, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano). - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000576-74.2016.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007689-63.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise do Laudo de Aposentadoria Especial nas Atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano e, ainda pelo Laudo Técnico produzido nos autos de Reclamação Trabalhista requerida pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rod. Urbano de SP, na qualidade de 'prova pericial emprestada' e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 16/10/2009. 3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 4. Não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa de ônibus 'VIP - Transporte Urbano Ltda.', empresa diversa das quais o autor prestou serviço. 5. Ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalharam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos. 6. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004284-19.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000290-87.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068951-51.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009959-26.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de especialidade. - A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo “vibração” - Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo “vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005867-40.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054251-70.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010941-58.2013.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008393-14.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063484-04.2014.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013474-75.2018.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000622-37.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.I - É pacífico o entendimento no sentido que de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).II - No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 265.870,94 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), mostra-se mais próximo com o benefício econômico pretendido do que aquele apontado na ação subjacente (R$ 55.000,00 para 06/2016), conforme se vê dos cálculos id. 155988508 - pág. 01/11, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de incorreção do valor da causa.III - As alegações de ausência de interesse de agir e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito e serão examinados com o mérito da causa.IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.VI - No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, notadamente as anotações em CTPS, os PPP’s, bem como o laudo técnico pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, na condição de prova emprestada, concluiu pela inexistência de agentes agressivos no ambiente de trabalho nos períodos em que o autor atuou como cobrador/motorista de ônibus.VII - No que tange especificamente ao laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho, houve admissão deste como prova emprestada, com a devida valoração de seu conteúdo, com enfoque justamente na presença ou não de vibrações de corpo inteiro, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 372 do CPC.VIII - Não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face de a parte autora não ter tido oportunidade de produzir provas (laudo pericial) nos autos subjacentes, na medida em que a própria parte autora postulou pela realização do julgamento antecipado da lide. Cumpre acrescentar que parte autora, por ocasião do recurso de apelação nos autos subjacente, não veiculou pretensão no sentido de que fosse anulada a sentença recorrida, por cerceamento ao direito de defesa, tendo sido vindicado, tão somente, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1986 a 01.05.1986 e de 22.01.2002 a 31.01.2004, por vibração de corpo inteiro, com base nas provas carreadas aos autos.IX - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente antes do trânsito em julgado.X - A parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, os seguintes documentos: A - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 01.03.2012, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85,91 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 81,55 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 80,91 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 79,88, dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586657 – pág. 01/60); B - Laudo técnico pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista movida por funcionários filiados ao Sindicato dos Motoristas e dos Trabalhadores em Transportes – Viação Campo Belo Ltda, datado de 23.07.2011, subscrito pelo engenheiro de segurança Rudd Stauffenegger, no qual se constatou a submissão a ruído de intensidade de 85 dB para motorista de ônibus com motor dianteiro, de 75 dB para motorista de ônibus com motor traseiro, 81 dB para cobrador em ônibus de motor dianteiro e 76 dB para cobrador em ônibus de motor traseiro. Outrossim, verificou-se a exposição de motorista e cobrador a vibração de corpo inteiro que suplanta o limite de tolerância para ambas ocupações, tanto no ônibus com motor dianteiro quanto no ônibus de motor traseiro (id. 151586665 – pág. 01/16); C – Laudos técnicos periciais produzidos nos autos de ação previdenciária (5007004-29.2018.4.03.6183) ajuizada por Fernando Nascimento Nogueira, datado de 22.11.2018, subscrito pelo engenheiro de segurança Flávio Furtuoso Roque, no qual se constatou que o referido autor, na condição de cobrador de ônibus, esteve exposto a ruído na intensidade de 83,86 dB e vibração de corpo inteiro acima do limite tolerância (id’s. 151586665 – pág. 01/20 e 151586983 – pág. 01/19).XI - Em relação aos itens A e B, cabe elucidar que a parte autora não demonstrou a razão pela qual deixou de apresentá-los no feito de origem, uma vez que foram produzidos nos anos de 2011 e 2012, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.XII - No que tange ao item C, a despeito do aludido laudo técnico ter sido produzido anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de sua elaboração (22.11.2018) já havia sido prolatado o v. acórdão rescindendo (07.11.2018), impossibilitando a juntada deste documento para fins de instrução processual e modificação do resultado do julgamento. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Todavia, no caso vertente, o laudo técnico em comento se reportou a terceira pessoa, reproduzindo a mesma situação do laudo técnico produzido no feito originário, não tendo como precisar se a exposição ao agente agressivo (vibração de corpo inteiro) a que se submeteu o funcionário Fernando Nascimento Nogueira foi exatamente igual a que se submeteu o autor, tendo em vista as diferenças quanto aos veículos utilizados (tipos de ônibus) e à época da prestação do serviço. Portanto, o aludido documento não tem o condão de demonstrar, de forma categórica, a condição de trabalho insalubre, não se prestando como prova nova.XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.XIV - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005829-39.2017.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 2. As atividades de limpeza de valetas de esgoto a céu aberto e de recolhimento de lixo urbano expõem o trabalhador a agentes nocivos biológicos. 3. A exigência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos somente foi estabelecida pela Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213. 4. Prevalecem as informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário a respeito do cargo desempenhado pelo segurado, não havendo prova documental da incorreção do formulário. 5. A metodologia e os procedimentos de avaliação do agente nocivo ruído, estabelecidos na NHO 01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, são aplicáveis a partir do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. 6. A atividade de motorista de ônibus é qualificada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional. 7. Após a Lei nº 9.032, é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus, desde que o segurado demonstre o desempenho de trabalho em condições penosas ou insalubres, mediante prova pericial. 8. O laudo pericial que deixa de esclarecer a questão relativa à penosidade de acordo com as circunstâncias efetivas em que a parte desenvolveu a função de motorista de ônibus, mediante critérios objetivos, não é apto à comprovação do tempo de serviço especial. 9. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000847-38.2016.4.04.7135

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011874-87.2016.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022