PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
Obrigação cumprida antes da prolação da sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.
2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. VALOR.
1. Razoável o prazo de 120 dias para implantação dos benefícios determinada em sentença.
2. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade às determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Valor da multa reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, conforme os parâmetros desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. A pendência de pedido de revisão apresentada pelo INSS à Junta Recursal - que não possui efeito suspensivo - não impede o cumprimento do acórdão por ela proferido.
4. Hipótese de manutenção do valor das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) diários para o caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO.
1. Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo.
2. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
3. Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considera adequado que, de regra, a multa seja de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Todavia, no caso dos autos, o valor diário da multa deve ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, inclusive, dadas as circunstâncias, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Se o INSS foi devidamente intimado para o cumprimento de medida antecipatória e não se desincumbiu da obrigação no prazo estabelecido, sem oferecer qualquer razão objetiva para o atraso de 766 dias, deve ser mantida a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem.
2. A alegação de equívocos de comunicação e o grande volume de determinações de efetivação de medidas judiciais recebidas diariamente pela procuradoria autárquica não configuram justificativa razoável para o atraso, eis que é obrigação funcional o atendimento das ordens judiciais ou a apresentação das razões que impeçam seu cumprimento.
3. A desproporcionalidade do valor e a inércia da exequente em reclamar do descumprimento da medida antecipatória, assistindo silenciosamente ao transcurso do tempo de atraso, configura enriquecimento sem causa e justifica a redução do valor da multa.
4. Hipótese em que, embora a autora tenha apresentado razões suficientes para o deferimento do provimento antecipatório, deixou escoar mais de dois anos até reclamar que o benefício não havia sido implantado, o que, por um lado, contrasta com a urgência antes alegada e, por outro, vai de encontro à necessaria cooperação para a redução de seu próprio prejuízo e à demonstração de boa-fé ao não se beneficiar do dano que lhe foi infligido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA.
1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.
2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, na espécie fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Hipótese em que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019. A decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019.
2. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. A multa possui caráter pedagógico e coercitivo, com o intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Hipótese em que o valor arbitrado pelo juízo de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento da ordem judicial.2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social, munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo próprio exequente.7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.9- Embargos conhecidos, provimento negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial.
. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração.
. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. O MM. Juízo a quo "afastou" a penalidade porque, embora o INSS não tenha comprovado nos autos em momento oportuno, o benefício foi implantado e pago (02/08/2019) antes de proferida a decisão agravada (09/08/2019).
2. Logo, na verdade, a multa não chegou a ser efetivamente imposta, pois não se perfectibilizou a condição estabelecida, consistente na comprovação da implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias.
3. De qualquer forma, o MM. Juízo a quo não chegou a se manifestar sobre a longa demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido na Apeção/Remessa Necessária nº 5016859-03.2018.4.04.9999/RS. Assim, tal questão não pode ser examinada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Redução da multa diária por descumprimento da obrigação consoante o entendimento do Tribunal em feitos símeis, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicável após prazo razoável de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. Fixação da multa por descumprimento de decisão judicial em cem reais diários, conforme precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.