PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO PARA AUTORES MENORES ABSOLUTAMENTEINCAPAZES. EFEITOS FINANCEIROS DA DER PARA AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito da genitora falecida, na condição de segurada especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Recurso dos autores parcialmente provido, reconhecendo que a DIB se dá na data do óbito para os autores absolutamente incapazes na DER e a contar da DER para o autor que já havia completado 16 anos e não requereu no prazo legal o benefício.
6. Reconhecida a prescrição quinquenal para o co-autor maior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO ´PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 41 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 20 (vinte) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 5, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. O prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 tem natureza assemelhada ao prazo prescricional e, contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 103 e 79 da Lei 8.213/91.
2. Devida a pensão por morte à autora absolutamente incapaz a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
1. Havendo irregularidades, ou não havendo quem represente o incapaz, deverá ser nomeado curador para que atenda a esse fim, bem como para que haja a proteção de seus interesses.
2. Sentença anulada, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a regularização da representação processual da parte autora, e posterior prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese de absolutamente incapaz não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Logo, não havendo notícia nos autos da habilitação prévia de outro dependente, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIAPARAABSOLUTAMENTEINCAPAZ. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. A contagem prescricional não incide para os absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, CCB. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TR. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA
1. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017.
2. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
3. Considerando-se que o autor é absolutamente incapaz, acolho o parecer ministerial para determinar que a data inicial do benefício seja devida a partir de cada óbito (10/11/2009 e 20/10/2015), pois contra ele não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002). Precedente.
4. Como o autor recebe benefício assistencial desde 2001, que não é cumulável com o benefício da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993), deve haver a compensação dos respectivos valores a partir de 10/11/2009, data do primeiro óbito, sob pena de caracterizar em enriquecimento ilícito.
5. Parecer ministerial acolhido e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. PRAZO PARA O REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que estabelece o termo inicial na data do óbito se requerida em até 30 dias, ou na data do requerimento se posterior a esse prazo, conforme o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora a autora fosse absolutamente incapaz na data do óbito (20/05/2012), o que impediria a fluência de prazo prescricional e do artigo 74 da Lei 8.213/91, ela completou 16 anos em 10/01/2021, passando a ser relativamente incapaz, a partir de quando o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/199 passou a fluir, por força do art. 198, I, do CC/2002.
3. O requerimento administrativo da pensão por morte ocorreu em 10/12/2021, ou seja, onze meses após a autora ter completado 16 anos, ultrapassando o prazo para que o benefício fosse devido desde o óbito.
4. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que, ao completar 16 anos, o dependente relativamente incapaz deve observar o prazo legal para o requerimento da pensão por morte desde o óbito, sob pena de o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
5 A alegação de que a averbação da certidão de nascimento atualizada com o nome do genitor só foi possível em 29/11/2021 não foi demonstrada, sendo esta data apenas a de autenticação do documento.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Considera-se requerido o adicional de 25% a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição, entendendo-se que a partir dessa data a Apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil, não podendo ser responsabilizada por eventual desídia ou ignorância de sua curadora. Hipótese em que não ocorreu a prescrição qüinqüenal.
PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015). 4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamenteincapaz, inclusive, interditada judicialmente.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELAS ATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. DIB DA PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1.Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com termo inicial do benefício em 14/03/2018, data do requerimento administrativo.2. O objeto da apelação do INSS cinge-se à falta da comprovação da condição de baixa renda do instituidor do benefício à época da prisão.3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições dapensão por morte.4. A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição dedependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.5. O art. 13 da Emenda Constitucional 20/98 dispôs a respeito da limitação do benefício ao segurado de baixa renda, nos seguintes termos: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados eseus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios doregime geral de previdência social.6. A esse respeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, Rel. Min. RicardoLewandowski, julgado em 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7. Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a renda a ser considerada para o caso de segurado desempregado no momento de sua prisão não pode ser o valor correspondente ao último salário de contribuição(Tema 896).8. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 14/03/2018 pelo filho menor de idade, Nicollas Silva dos Santos, nascido em 10/05/2015. O recolhimento do instituidor à prisão em 05/02/2018, em regime fechado, foi comprovado peloatestado carcerário emitido em 11/04/2018, pelo Diretor da Unidade Prisional de Nova Mutum-MT (Fl. 26) e auto de prisão em flagrante (Fls. 30/31).9. A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 01/07/2011 a 27/03/2017. Como a prisão ocorreu em 05/02/2018, o segurado ainda se encontravano período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.10. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), competência 02/2017. Contudo, o segurado ao tempo do seu recolhimento à prisão estava desempregado e não recebia remuneração de empresa nembenefício previdenciário, mas ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça). Assim, os seus dependentes fazem jus à percepção do auxílio-reclusão.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos o autor era menor, absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (14/03/2018). Portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC).Consequentemente, o termo inicial do benefício será a data da prisão.12. Assim, o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado ocorrida em 05/02/2018 - DIB, uma vez que comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, bem como a qualidade de segurado baixa renda delenaquele momento.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 75 da Lei 8213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. De acordo com o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. A partir da vigência da Lei 9528/97, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTEINCAPAZ.INEXISTÊNCIADE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80da Lei 8.213/91.2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.3. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão.4. Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento.5. Quando o início da detenção, que é o evento gerador para a obtenção do auxílio-reclusão, ocorre antes da publicação da MP 871/2019, a nova formulação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, em observância ao princípio do tempus regit actum.6. À época da detenção do segurado, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, estipulava que o auxílio-reclusão seria concedido aos dependentes do segurado preso, sem mencionar o regime de cumprimento da pena.7. No caso em questão, o segurado estava cumprindo pena de reclusão, estando, portanto, detido/recluso (inclusive após a progressão para o regime semiaberto).8. Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 85 PRES/INSS, o cumprimento da pena, inclusive em regime de prisão domiciliar, não impede o recebimento do benefício para os regimes fechado ou semiaberto.9. A data do pedido administrativo não é um obstáculo para a concessão do benefício, considerando-se que o beneficiário é um menor absolutamente incapaz, sobre o qual não se aplica a prescrição prevista no artigo 74 da Lei nº 8213/91, e a legislaçãovigente na época da reclusão autorizava a concessão do benefício para o regime semiaberto.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de junho de 2015, correspondeu a R$ 1.760,00, sendo superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data do recolhimento prisional (05/09/2015), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo do avô da parte autora e a incapacidade presente é devido o benefício desde o requerimento administrativo até a data em que passou a receber pensão por morte pelo falecimento de seu genitor (06/03/2011 até 28/11/2015).
- A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.