Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao ocorrencia de coisa julgada sobre auxilio acidente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004353-83.2017.4.03.6110

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000143-26.2023.4.04.7120

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167138-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXILIO-ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.   1. Verifica-se pela inicial que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente . Contudo, a r. sentença concedeu a parte autora o benefício de auxílio doença acidentário, ampliando, assim, o pedido inicial, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS. Examinando a peça inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 13/12/2007 ou, concessão da aposentadoria por invalidez e, nestes autos a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 09/05/2016 ou concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, não está configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da coisa julgada. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Em perícia judicial realizada em 04/07/2017 (id 124675424 p. 1/5 e c124675450 p. ½), quando contava a parte autora com 53 anos de idade, concluiu o perito que há Incapacidade parcial temporária. Incapacidade Temporária porque a periciada se apresentou ao exame físico com condições favoráveis a uma recuperação. Incapacidade parcial porque a periciada tem a limitação para o exercício da atividade laboral atual, mas após tratamento especializado por 3 (três) meses (afastada do trabalho e recebendo auxílio) poderá continuar a trabalhar, porém com a restrição ao esforço repetitivo. 5. Relata que a periciada se apresentou com bom estado geral, entrou deambulando sem dificuldade, com memória e raciocínio preservados, sem problemas para se movimentar e condições favoráveis a uma recuperação.  Portanto, devido o quadro clínico apresentado durante o exame pericial e as possibilidades de sua recuperação, ainda que parcial, consideramos a incapacidade da periciada por 3(três) meses para tratamento (afastada do trabalho e recebendo auxílio) e retorno a atividade laborativa, readaptada. Concluindo, por fim, que a Periciada tem incapacidade parcial temporária. 6. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes dos autos (id 124675389 p. 4), que a autora recebeu benefício de auxílio doença de 06/09/2004 a 09/05/2016, tendo o perito indicado como início de incapacidade em 2004 (item 9 – id 124675424 p. 3), detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação indevida em 09/05/2016, vez que já se encontrava incapacitada, segundo o laudo pericial. 8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5985399-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. 2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número 0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de recurso. 5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada. 6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício. 7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003551-90.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002441-10.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002941-85.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008604-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO AUXILIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 19.01.2015 (data da citação). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos previdenciários, no período de 01.01.2013 a 30.06.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.10.2014. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025986-79.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5015851-83.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002603-52.2023.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, a autora alegou, nas duas açãoes por ela ajuizadas, que sofreu acidente em 08/01/2012, que causou fraturas na perna e clavícula, que geraram redução da capacidade para o trabalho, ante a limitação de movimentos e diminuição da forças dos membros lesionados, e pediu a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença. 2. Os documentos médicos que a instruem a petição inicial do presente feito não comprovam que houve o agravamento das patologias, mas apenas indicam que a autora sofreu as fraturas em 2012 e se submeteu a tratamento cirúrgico, no mesmo ano, quando precisou de afastamento do trabalho. Não há comprovação mínima de acompanhamento médico posterior, e tampouco que retomou algum tratamento, após o trânsito em julgado. 3. Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja divergência entre as conclusões dos peritos judiciais, tal, por si só, não gera a nulidade do laudo produzido nos autos ajuizados anteriormente, nos quais sequer foi arguido qualquer vício, tendo em vista que o perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, após análisar os documentos médicos complementares e realizar minucioso exame físico. 4. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. 5. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015756-06.2015.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5026994-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5001648-19.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5017690-46.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009375-27.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016210-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020