ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valoresrecebidos de boa-fé, em decorrência de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante.4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valoresrecebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valoresrecebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR IDADE POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECEBIMENTO DE VALORES EX OFFICIO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valoresrecebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Também, quando o aresto proferido em Segunda Instância determina a implantação imediata (tutela específica) de benefício e há reforma desse julgado em Superior Instância, o recebimento dos respectivos valores se dá ex officio, não podendo tal circunstância trazer prejuízos ao segurado/beneficiário, pois manifesta a caracterização da boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, dando provimento ao apelo do autor unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
- Alega o agravante que os valores pagos indevidamente à parte contrária, tanto os recebidos com dolo como àqueles recebidos de boa-fé, devem ser ressarcidos aos cofres públicos, por força dos artigos 876, 884 e 885 do CPC, na medida em que houve enriquecimento sem causa à custa das contribuições de toda sociedade. Afirma que sua obrigação em buscar tal ressarcimento está prevista no art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Alega que a afirmação de que a boa-fé afasta a necessidade de devolução das importâncias indevidamente recebidas, resulta na negativa de vigência aos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876 do CC, bem como que não há que se falar serem tais valores verbas alimentares e, como tais, impassíveis de repetição, visto que há expressa previsão legal de restituição. Afirma que o artigo 475-O, do CPC, prevê que a restituição se dê nos próprios autos, apontando, por fim, violação aos artigos 97 da CF e 480 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 01/01/2009 a 31/05/2010.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, prevalecendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, dando provimento ao apelo do autor unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
1. Os valoresrecebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
2. O prazo decadencial no caso se inicia após o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo originário, que determinou o pagamento.
3. Apelações desprovidas.