Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de acompanhamento permanente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014737-02.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046342-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5019419-10.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026006-78.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000231-24.2014.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SEQUELA DE AVEH. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, os valores atualizados das parcelas devidas e a incidência de 10% a título de honorários advocatícios, verifica-se que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, devendo ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa. - Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5000754-77.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Comprovada incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% (art. 45, I, da Lei 8.213/91). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000110-34.2022.4.04.7132

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5019720-54.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010002-33.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5002475-98.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, I, da Lei 8.213/91. 3. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, quando já constatada a invalidez permanente e comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF4

PROCESSO: 5013587-59.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002159-86.2019.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5005020-73.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008122-67.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 5. Se, além da incapacidade total e permanente, a perícia identifica limitação de tal ordem que o segurado necessite de acompanhamento permanente de terceiro, é devido, como corolário lógico, o adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5021570-46.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012159-34.2012.4.04.7108

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 23/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DIREITO EXISTENTE A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, a necessidade de acompanhamento permanente, torna-se imperativa a aplicação da regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Deve ser reconhecido à parte o direito ao adicional de 25% mesmo se, na época da concessão, não existia previsão legal para tal adicional, uma vez que, a partir do momento em que a legislação prevê o acréscimo ao benefício, fará jus a este o segurado que demonstrar a necessidade observada em lei. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001383-26.2018.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003162-05.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.