Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de avaliacao ampla do quadro clinico e ocupacao do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-31.2017.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004916-67.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO MÉDICO. NOVA PERÍCA. NECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor sempre laborou, desde fevereiro de 1987, tendo recebido auxílio-doença de 09/09/2007 a 07/06/2009. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pelo INSS (fl. 18), ajuizou esta ação em 26/06/2009. 4. A perícia médica, realizada em 06/08/2009, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, porém sem incapacidade laborativa na época, uma vez que eficaz o tratamento instituído. 5. Contudo, tendo em vista o longo tempo decorrido, bem como os documentos médicos atuais colacionados, com possiblidade de piora do quadro, entendo plausível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, inclusive em prol da economia processual. 6. Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011890-36.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054888-89.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017936-28.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não merece reparos a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, apenas para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício que percebe. - Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - A ora agravante recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20/04/2006, convertida em aposentadoria por idade, em 01/08/2009. - A Autarquia constatou irregularidades no cálculo da renda do benefício, argumentando que na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram utilizados períodos em duplicidade do RGPS e do RPPS, quando efetuou recolhimentos como médico perito da Previdência Social. - A segurada apresentou defesa, tendo sido mantida, em procedimento administrativo, a decisão que determinou os descontos no benefício. - Determinada a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final. - As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068230-70.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012888-64.2010.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/07/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. STF. TEMA 445. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa. 2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97. 5. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora não se encontrava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, correta a decisão da Corte de Contas.

TRF4

PROCESSO: 5031504-33.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5010110-33.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009579-42.2019.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010113-22.2008.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante. 2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07. 3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. 4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado. 5. Apelação do Impetrante provida.

TRF4

PROCESSO: 5021439-76.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003612-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054307-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034941-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição. 7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038025-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. O ato de intimação do agendamento da perícia médica ocorreu por meio de seu advogado - através de publicação no Diário Oficial Eletrônico. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5564562-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 7. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5009788-71.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000179-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006717-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito.