Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de cateterismo vesical intermitente 4x ao dia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000217-50.2021.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009230-70.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DO DIA A DIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 5. Comprovado que na data de implantação do benefício de auxílio-doença o segurado já estava total e permanentemente incapaz, necessitando do auxílio permanente de terceiros nas atividades diárias, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde então. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Não conhecido o apelo do INSS quanto às custas processuais, por ausência de interesse recursal.

TRF4

PROCESSO: 5002957-17.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DE CESSAÇÃO DO ANTERIOR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Tratando-se de restabelecimento de benefício cessado indevidamente, o seu termo inicial deve ser contado a partir do dia seguinte ao de cessação desse benefício e não desde o anterior requerimento administrativo que deu origem àquele benefício. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164850-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período de 24/08/2016 a 20/03/2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva para o Trabalho.” (ID 124479977). 4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo. 5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de cateterismo cardíaco emitido em 2019. 6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de 2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego. 7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005372-16.2020.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001215-92.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006331-63.2017.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019855-64.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000986-82.2019.4.04.7135

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001394-51.2013.4.03.6116

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. - O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97. - Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04). - Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição. - Embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio de 2006. Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação. - Afastado o reconhecimento da decadência. Sentença anulada. - Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032454-67.2012.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 07/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente ao passamento.4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador e quem a custeou por longos anos até o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024882-62.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002531-49.2011.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA PLENA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ÁREA DE RISCO. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995, data em que publicada a Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, bastando que esteja comprovada a habitualidade e intermitência na exposição a agentes nocivos à saúde. 4. A interpretação jurisprudencial da redação introduzida pela Lei 9.032/95 ao §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 estabelece que não há necessidade de exposição contínua ou ininterrupta ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho do segurado, desde que se comprove a habitualidade. 5. Durante a parcela de tempo em que o segurado realizava funções administrativas, restou comprovada a periculosidade, pois o prédio em que desempenhava as atividades era local de armazenamento de combustíveis inflamáveis, estando evidenciado o risco de explosão. 6. Devida a averbação do tempo especial para todo o período postulado, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. 7. Reconhecida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo para os períodos posteriores à vigência da Lei 9.032/1995, que alterou o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991, eis que suprimida apenas a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mas não o contrário. 8. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029676-53.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004374-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria Bispo dos Santos, 57 anos, do lar, anteriormente costureira e domestica, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 18/06/1990 a 02/12/1994, descontinuamente, como autônomo, de 01/01/1996 a 31/08/1999, e como contribuinte facultativo de 01/03/2004 a 30/06/2004, 01/04/2010 a 31/07/2010 e 01/12/2010 a 31/03/2011. Recebeu salário maternidade de 24/05/1999 a 21/09/1999 e auxílio-doença a partir de 09/08/2004, cessando em 04/04/2008. Apresentou novo requerimento administrativo em 11/04/2011, indeferido (fls. 27). O ajuizamento da ação ocorreu em 12/11/2011. 4. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira (fls. 115/119), juntada aos autos em 24/09/2012, atesta que a autora é portadora de "angina pectroris e doença arterial coronariana", resultando em cardiopatia grave, tendo sido submetida a cateterismo em 09/09/2004, após infarto agudo do miocárdio, não logrando êxito em desobstruir as artérias, revelando isquemia residual, configurando incapacidade total e temporária. Na oportunidade o expert determinou a data do início da incapacidade a do cateterismo (09/09/2004). Requereu a realização de mais exames. Por ocasião do quadro, obteve administrativamente o auxílio-doença a partir de 09/08/2004, cessando em 04/04/2008. 5. A segunda perícia judicial (fls. 231/233) afirma que a autora é portadora de "angina pectroris e doença arterial coronariana", resultando em cardiopatia grave, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 16/10/2013, data do segundo cateterismo, que também não teve total êxito na tentativa de desobstruir as artérias comprometidas. 6. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). 7. Inexistindo recurso voluntário acerca da data da concessão do benefício, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (11/04/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/11/2014, como fixado pela r. sentença. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051982-82.2011.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5028872-05.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5198385-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar, afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos recentes trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000576-81.2018.4.03.6134

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 966,V, "B", DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 334/STF.1. Segundo a orientação firmada pelas ee. Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que se tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência, vez que não transcorrido o prazo decadencial de 10 anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício da parte autora.3. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 334, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 5. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação.