Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de nova pericia judicial por insuficiencia de esclarecimentos na primeira'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007173-34.2021.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002476-86.2020.4.04.7109

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040212-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023941-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168562-03.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015535-68.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-08.2015.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5001557-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000349-33.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. - Inicialmente, julgo prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46 e 119/120, uma vez que dizem respeito à necessidade de intimação pessoal da demandante para comparecimento à perícia judicial, sendo certo que a autora compareceu à primeira, independentemente de intimação, e foi intimada pessoalmente da realização da segunda. - O agravo retido de fls. 87/89 também está prejudicado, porquanto nele se pleiteou a elaboração de novo laudo pericial, o que foi determinado pela decisão que anulou, de ofício, a primeira sentença prolatada. - Passo, portanto, ao julgamento do agravo retido de fls. 143/147. - Verifico que, no laudo pericial de fls. 47/54, apesar de o experto haver afirmado que a autora não sofria propriamente de doença incapacitante, concluiu que ela estava total e permanentemente inapta ao labor em virtude de seu envelhecimento sem qualidade, mais acentuado do que o esperado para a idade, estando sem vigor físico e mental para a realização de trabalhos braçais e sem qualificação para o exercício de qualquer outra atividade. - Na perícia de fls. 132/138, no entanto, o médico chegou à conclusão de que a demandante, embora sofra de bursite em ombro direito, está apta ao labor. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é patente a contradição existente entre os laudos judiciais apresentados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Agravo retido de fls. 143/147 provido. - Agravos retidos de fls. 3435, 45/46, 87/89 e 119/120 prejudicados. - Mérito da apelação da parte autora prejudicado.