Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de producao de provas para comprovar exposicao a agentes nocivos'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5020956-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000092-07.2019.4.03.6110

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Possibilidade de reconhecimento como especial, da atividade de motorista de caminhão, por enquadramento pela categoria profissional, no período anterior a 28/4/1995 (Código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79).- Demais documentos inconsistentes. Imprescindível a produção das provas requeridas para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização de provas implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Sentença anulada parcialmente. Retorno dos autos à Vara de origem para produção de provas.

TRF4

PROCESSO: 5027306-50.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentes nocivos, como PPP, formulários DS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente. 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). 4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018705-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa. II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014. V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida. XI - Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5004408-72.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. 1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008400-67.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO PARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de engenheiro eletricista comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Havendo dúvida com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 28/04/95, diante dos documentos apresentados, não há como ser reconhecido direito líquido e certo ao cômputo diferenciado. 6. Somente terá direito ao cômputo do período de trabalho na qualidade de estagiário caso fique comprovado o desvirtuamento da atividade, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ. Discussão que, demandando extensa dilação probatória, não se mostra viável na via mandamental eleita. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 8. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 9. Segurança parcialmente concedida.

TRF4

PROCESSO: 5032801-12.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. PRECLUSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Consumada a preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há nulidade por cerceamento de defesa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural que não fo instruído e provado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020380-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF  confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada. 2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que  a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao  regramento previsto na  legislação previdenciária. 3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor. 4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda. 5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados. 6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007482-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Constou no acórdão embargado que, em tese, é possível que seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Conforme expressamente decidido no acórdão atacado, da análise da CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, constatou-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. IV - O autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade especial, por meio de formulário DSS-8030, laudo técnico ou PPP, documentos hábeis a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010141-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019657-63.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002303-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003691-89.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010452-10.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001608-32.2010.4.03.6121

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000031-24.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136085-24.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010366-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002031-58.2020.4.03.6119

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021