Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia benigna do encefalo'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020356-52.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075600-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e industriária, apresenta síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença degenerativa que evolui para a cronicidade, que teve início em 2005. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação profissional. Enfatizou o expert no item Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da tireoide datado 24/10/2017 consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a cavidade mediastinal, apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões benignas; categoria TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3: alta probabilidade de benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6: malignidade comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014 consignando CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico datado 01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls. 32 requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou atestado médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. IV- Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício. VI- Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5026587-68.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008165-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo". III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009812-36.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042964-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de neoplasia maligna do encéfalo, cumulada com crises de ausência, desmaios e crises epilépticas. O perito afirmou que a doença e a incapacidade tiveram início "em 09/05/2013, conforme data do documento anexado à folha n. 15 do auto". 2. Ocorre, que o exame de fl. 15 - ressonância magnética do encéfalo - informa "realizada análise comparativa com exame anterior de 16/10/2009, deste mesmo serviço, que não apresentou alterações evolutivas significativas", ou seja, o possível cavernoma já existe desde 2009. 3. Assim, o laudo pericial é totalmente desatento ao afirmar a DID em 09/05/2013. Ao apontar o INSS tal contrariedade do laudo às fls. 74/75, requerendo que o perito prestasse esclarecimentos, o juízo a quo não o fez nem analisou a questão controvertida na sentença. Desse modo, houve evidente cerceamento de defesa, sendo a sentença nula. 4. A DID e DII, in casu, são essenciais à verificação da preexistência da doença/incapacidade ao reingresso no regime previdenciário em 01/08/2012, uma vez que esta impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença e revogação da concessão do benefício, por ora, para que o perito preste os esclarecimentos apontados, justificando corretamente a data de início da doença, bem como a data de início da incapacidade. 6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031669-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022010-74.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010157-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5030697-81.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260889-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 11/11/71, trabalhadora rural, é portadora de câncer de tireoide, antecedente de retirada de lipomas, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e hemorragia uterina disfuncional, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “teve diagnóstico de câncer de tireóide em estágio inicial. Exames complementares de imagem após o tratamento não mostram recidiva da doença. Não apresenta sequelas incapacitantes do tratamento. (...) teve retirada de tumores benignos de gordura em dorso e ombro direitos. Apresenta depressão no local pela retirada de gordura. Não há hipotrofia muscular. Não há limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. (...) apresenta diagnóstico eletroneuromiográfico de síndrome do túnel do carpo, sem sinais clínicos da doença. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) refere sangramento menstrual em quantidade maior que o habitual. Não apresenta sinais de anemia. Doença está controlada com uso de anticoncepcional trimestral. Ausência de incapacidade” (ID 133251554 - Pág. 5/6, grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012643-86.2022.4.03.6183

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068246-19.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022968-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Conforme perícia médica realizada pela Autarquia, em 03/08/2016, foi reconhecida a incapacidade do autor/agravado em razão de ser portador de neoplasia benigna da glândula hipófise, com início da incapacidade em 17/06/2016, além do que, os extratos CNIS de fls. 41/45, demonstram neste exame de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito, de que a época do início da incapacidade, o autor/agravado mantinha a qualidade de segurado (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015784-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019422-60.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003071-41.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018