Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia da medula espinhal'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003013-45.2021.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DA MEDULA ESPINHAL. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 4. In casu, o jurisperito chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5124628-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014705-29.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestado médico mais recente datado de 13/05/2019 ( há mais de 5 meses), declara que a agravante está em tratamento desde 11/11/2015, em razão de lesão isquêmica de medula espinhal, nível cone medular, apresentando sequelas como dificuldade de deambular associado a parestesias. Solicita afastamento devido as sequelas, contudo, não demonstra o atual quadro clínico da agravante, de forma que, sem perícia médica, já determinada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 4. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015429-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de mielite transversa. Acrescenta que se trata de um processo inflamatório da medula espinhal. Esta doença neurológica compõe um grupo de doenças imunoneurológicas do sistema nervoso central. Afirma que a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo-esquelético. A autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Conclui pela situação de capacidade para o exercício de atividade laboral. - O perito esclarece que não há de se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Disse que a autora pode exercer normalmente sua função habitual de faxineira. Afirma que a causa da patologia da paciente é desconhecida, apontando para um processo autoimune. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001169-13.2018.4.03.6134

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. RESTABELECIMENTO IMEDIATO. I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão do instituto denominado “alta programada”, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). III – No caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o impetrante é portador de neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio de 2017, sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em maio de 2018, e que o atestado médico datado de 25.09.2018, relata que seu quadro é delicado pela recuperação medular que é lenta , devendo permanecer afastado de suas atividades profissionais, a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada" somente pode ocorrer até o final do tratamento oncológico. IV – Determinado o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. V - Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008379-22.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REUNIDOS NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto à postulação de “aposentadoria por invalidez”. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Do resultado pericial datado de 12/02/2014, subscrito pelo médico Dr. João Fernando Gonzalez Peres, posteriormente complementado, infere-se que a autora - contando com 43 anos à ocasião, e de profissão comerciante – proprietária de locadora e loja de roupas – apresentaria: a) quanto aos membros superiores, diminuição da força dos movimentos, principalmente à direita, pois seria portadora de tetraparesia; b) no tocante aos membros inferiores, dificuldade para deambular, marcha atáxica, também em razão da tetraparesia; c) quanto à coluna cervical, queda do ombro direito em relação ao esquerdo; e d) quanto à coluna lombo sacra, desvio e musculatura para vertebral em contratura. 10 - Esclareceu o perito médico que tais patologias decorreriam do meningioma (tumor benigno recidivado) de coluna cervical de que a autora seria portadora, sendo que teria sido submetida à cirurgia com retirada parcial do tumor, sofrendo sequelas como a tetraparesia nos membros superiores e inferiores. 11 - Concluiu o expert que a autora estaria apta para a função de proprietária de empresas (locadora e loja, as quais possuiria desde 1999). 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - Conquanto o profissional destacado para a realização da perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, com os olhos postos sobre toda a documentação médica carreada aos autos, extrai-se panorama diverso, absolutamente favorável à autora, ou seja, pela manutenção do “auxílio-doença” deferido em sentença. 14 - Exames médicos “ressonâncias magnéticas da coluna cervical” reunidos no processo, datados de 26/01/2010, 01/02/2011, 31/01/2012, 13/02/2013 e 09/02/2015, revelam que os males de que padeceria a autora estariam se agravando sistematicamente. 15 - Destaca-se a seguinte informação documental: aumento de extensão da alteração de sinal da medula espinhal, previamente de C3 a C6 (mielomalácia) e agora evidente também na projeção de C2, que pode estar relacionada à projeção supradescrita (sinais de espondilose cervical e protrusões discais posteriores C4-C5, C5-C6 e C6-C7. A alteração da curvatura cervical associada às protrusões discais causa estreitamento do canal vertebral e compressão da medula espinhal). 16 - Relatório médico expedido em 18/02/2015, noticiando que a litigante estaria sob cuidados médicos junto ao Hospital de Câncer de Barretos desde 27/04/2009, tendo apresentado tumor na coluna cervical, sendo submetida à cirurgia em 12/05/2009, sobrevindo déficit motor sequelar no membro superior direito, paresia grau III, sendo que exames atuais de RMN mostrariam remanescente tumoral C4C5 no forame neural direito e sinais de espondilose cervical; o tratamento hodierno consistiria em fisioterapia e hidroterapia, acompanhando-se a lesão residual. 17 - Configurado o impedimento laboral - uma vez que a autora seria ao mesmo tempo dona e trabalhadora em seu próprio empreendimento - justifica-se a preservação dos pagamentos do benefício, tal e qual ditado em sentença. 18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”, presumindo-se que tais elementos (já examinados pelo INSS, no âmbito da concessão) seriam, nestes autos, indiscutíveis. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019422-60.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164917-67.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de “neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora “apresenta também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VII- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5038035-28.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161595-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que “Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração. Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento. No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006040-57.2015.4.03.6303

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma infecção de medula espinhal, acarretando a diminuição da força muscular, conforme laudo pericial administrativo: “Teve infecção na medula, ficou com sequela, não consegue andar normalmente. usando bengala. não tem força, esta perdendo urina expontaneamente.” (ID 87782679 - Pág. 310). 4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 87782679 - Pág. 301) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/118.983.990-0) no período de 04/10/2000 a 10/02/2009. 5. No tocante à incapacidade laboral, a sra. perita atestou que: “Autor teve quadro de Mielite transversa em 2000 e apresenta sequela em membros inferiores (diminuição da força muscular). Há incapacidade parcial e permanente. Data de início da doença: 2000 embasada nos documentos médicos (relatórios e exames complementares). Data de início da incapacidade: 2008 embasada no CN1S do Autor. Autor realiza tratamento fisioterápico. Não há como recobrar a plena capacidade laboral” (ID 87782679 - Pág. 335). 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (10.02.2009). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91. 11. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013681-11.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009671-51.2017.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068246-19.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007924-32.2018.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5691824-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc. 65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia (patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc. 65340845 – pág. 9). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038729-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da medula óssea. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 27/09/2014. - Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a neoplasia maligna. - O laudo pericial atesta que a incapacidade do autor foi diagnosticada em 27/09/2014, época em que já havia contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e estava vinculado ao sistema previdenciário . - A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068396-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2017 concluiu que a parte autora padece de mielite transversa, síndrome de imunodeficiência adquirida, osteodiscoartrose da coluna dorsal e tumor em medula espinhal ao nível da 4ª-5ª vértebra dorsal, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade total e temporária  teve início em agosto de 2016 e a permanente na data de agosto de 2017 (ID 7906955).            3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7906969), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.05.2014 a 28.03.2016 e 03.06.2016 a setembro de 2016, tendo percebido auxílio-doença a partir de 06.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo INSS (16.01.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001782-15.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - Proposta a demanda, o autor, nascido em 10/02/1993, instrui a inicial com documentos. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 03/08/2013 e em 26/09/2014. - Veio o estudo social, realizado em 21/05/2015, informando que o requerente reside com os pais e três irmãos menores. Declaram que a casa é alugada pelo valor de R$ 700,00 mensais. A residência possui 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado. Possuem um carro Ford Focus, ano 2001 e uma casa, que é fruto de herança, que ainda não passou por inventário e encontra-se em situação precária, sem condições de habitação. Afirmam que o requerente está em tratamento contra o câncer desde 2012 e locomove-se em cadeira de rodas. O genitor declara que trabalhava com fiscal de colheita na usina e auferia R$ 3.000,00 mensais, provendo o sustento da família. Contudo, foi dispensado devido às faltas que se deram em razão da necessidade de acompanhar o tratamento do autor, necessitando da ajuda de terceiros para suprir as necessidades da família. - Foi realizada perícia médica, em 26/08/2015, atestando que o autor, com 22 anos de idade é portador de câncer na medula óssea, desde 2012. Apresenta dores no corpo, fadiga, mal estar geral, perda de peso e não anda. Passou por diversas quimioterapias e ainda encontra-se em tratamento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e a necessidade de um transplante de medula óssea. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da doença do requerente. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao autor, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/08/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Apelação do INSS improvida.