Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia maligna'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019422-60.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003071-41.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5011050-90.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5024323-44.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026893-86.2013.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5049768-20.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011656-82.2013.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5004261-31.2024.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006956-84.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5018137-29.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente em se tratando de perícia médica judicial favorável, como no caso. 3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001884-92.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003863-37.2018.4.04.7100

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002460-56.2016.4.04.7115

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5024568-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-52.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas. 4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. 5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5021277-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.