Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia maligna da pele'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019422-60.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003071-41.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5024323-44.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026893-86.2013.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5015144-37.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHOHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5000473-49.2024.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora.3. O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessãodeauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador de, entre outras enfermidades, neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica.4. Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora ecorreção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1003087-54.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. ela análise do CNIS, de fls. 205 verifica-se que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial do autor com data de início em 31/12/2003, tendo ele percebido auxílio-doença de 04/01/2012 até 05/02/2012 e, posteriormente, efetuado orecolhimento, como contribuinte individual, de contribuições ao RGPS de 01/02/2014 até 30/09/2014.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias câncer de próstata e de pele, mas não reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho. Afirmou o perito que, quanto ao câncer de próstata, o paciente deve ficar afastado de atividades queexijam grandes esforços físicos e, com relação ao câncer de pele, ele deve ficar afastado de atividades expostas à irradiação solar.6. Há nos autos, porém, atestados e laudos médicos que comprovam que o autor realizou tratamento para neoplasia maligna de 09/06/2017 até 07/08/2017, estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Dessa forma, levando-se emconsideração a idade do autor, 62 anos na data da perícia, a sua condição socioeconômica e baixo grau de escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001884-92.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003863-37.2018.4.04.7100

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5011050-90.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5018137-29.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente em se tratando de perícia médica judicial favorável, como no caso. 3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

TRF4

PROCESSO: 5049768-20.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5020039-41.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHOHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5024568-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.