Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neoplasia maligna do reto cid 10 c 20'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006956-84.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5021277-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5043580-79.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072475-66.2014.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 04/03/2016

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos. 2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.

TRF4

PROCESSO: 5030959-45.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a existência de vantagem terapêutica do medicamento postulado em relação ao disponibilizado pelo SUS, a existência de evidências científicas de elevado grau, inclusive reconhecidas em Diretrizes Terapêuticas do próprio SUS, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5002787-25.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019589-46.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 855178/SE (TEMA 793). DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. CEMIPLIMABE. CARCINOMA BASOCELULAR - CID C44.9 (NEOPLASIA MALIGNA DA PELE). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRACAUTELAS. NOMENCLATURA DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Jurisprudência prevalente reafirmada pelo STF quando fixada a tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793) no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa. 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público. 4. Não obstante, nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da ordem judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, a parte autora deverá, como medidas de contracautela: (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. Todas essas condutas deverão ser realizadas perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de cumprimento de sentença. 5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora. 6. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à UNIÃO. 7. Conforme orientação desta Turma, nas hipóteses em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à UNIÃO por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal. 8. Apelação da parte autora provida para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado enquanto for eficaz para o controle da sua doença, com a fixação das contracautelas, honorários e deferimento da antecipação da pretensão recursal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007821-54.2020.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176385-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ". V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício. VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012499-78.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013671-89.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. EVIDENCIADA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PELA INCLUSÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Evidenciada a eficácia do fármaco pela sua inclusão no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade pela Portaria MS/SCTIE nº 38, de 24 de julho de 2019, publicada em 25/07/2019, mitigada a exigência de prazo descrita na referida portaria.

TRF4

PROCESSO: 5041458-25.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5035894-70.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004093-65.2019.4.03.6100

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 18/01/2022

E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna.5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011656-82.2013.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002831-84.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial emitiu parecer favorável à utilização do medicamento. 4. O PAZOPANIBE, nos termos da Portaria MS/SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, foi incorporado ao SUS para tratamento de carcinoma renal metastático, sendo este, segundo o relatório médico, o caso do demandante. 5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 6. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, consoante entendimento desta Turma (AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022).

TRF4

PROCESSO: 5000649-85.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006741-19.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/12/2018

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário - a restrição contida na Lei que disciplina o mandado de segurança, no que toca à concessão de medida liminar e tutela antecipada contra a fazenda pública. 2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou o tratamento de neoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola – CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a quimioterapia desde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço esquerdo, devendo evitar esforços físicos e, portanto, ser afastada de suas atividades laborais. 3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à  Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. 4. Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 5. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.