Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'neurite optica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000141-53.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que a doença teve início em 2002 e segundo documento médico apresentado a primeira consulta foi realizada em março de 2002". Sugeriu perícia com especialidade em oftalmologia, devido à sequela visual. 2. A perícia médica oftalmológica, por sua vez, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente a partir da data de sua realização em 10/04/2013, quando foi constatada a cegueira bilateral. Afirma que "a pericianda apresenta quadro sequelar de neurite óptica, em que há palidez total no nervo óptico, sem prognóstico de recuperação visual, sendo portadora de cegueira bilateral", bem como que a data do início da doença foi 1991, "evoluindo com sequela de acuidade visual": "desde 1991 apresenta neuropatia óptica. Não é possível afirmar perda de capacidade laborativa, pois não há referências quanto à acuidade visual neste ínterim. Houve consolidação das lesões". 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculos empregatícios de 13/02/1980 a 01/04/1980 e de 13/02/1980 a 22/03/1983 e, posteriormente, recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/04/2003. 4. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora não detinha a qualidade de segurada nem no início da neuropatia óptica em 1991 nem da Doença de Devic em 2002, reingressando em 2003 no sistema, aos 50 anos de idade, quando já acometido das doenças incapacitantes. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000412-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000573-28.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas em acidente vascular cerebral, neurite óptica e defeitos do campo visual. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (03/01/2017). 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001617-25.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173099-76.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 26/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . VISÃO MONOCULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.1. Como mencionado na decisão embargada, a perícia judicial constatou que o autor, motorista, “está acometido por neurite óptica em olho esquerdo com visão sub-normal em olho esquerdo”, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Segundo afirma o perito oficial, a doença remonta, ao menos, ao ano de 2002, e, indagado a respeito de seu tratamento, respondeu que “O quadro está consolidado, não requer tratamento” (id 125236366, quesitos do Juízo de letras “h” e “o” – pág.04).2. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a petição inicial, datados de 13/08/2002, 03/05/2005, 02/08/2007 e 06/03/2017, não há recuperação para a visão de seu olho esquerdo. No entanto, tais relatórios, emitidos por médicos especialistas em Oftalmologia, atestam que, em razão da patologia apresentada, o segurado está inapto para o exercício da profissão de motorista ou de funções que exijam boa visão binocular (id 125236266).3. Anoto, ainda, que o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos interregnos de 28/08/2002 a 09/09/2003, 10/09/2003 a 16/12/2008 e 21/01/2009 a 24/03/2017 (id 125236375), em decorrência da mesma moléstia em questão (visão monocular), como se depreende das decisões proferidas em outros processos judiciais (id 125236379 e 125236383).4. Observe-se que, no tocante ao último período (21/01/2009 a 24/03/2017), o benefício foi concedido em virtude de decisão exarada nos autos da apelação cível nº 0024088-10.2010.4.03.9999, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na qual, além de haver referência à existência de prova pericial demonstrando a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, desde o ano de 2002, consta que o “requerente acostou documento do DETRAN, datado de 13.08.2002, comprovando que, por força do exame de sanidade física e mental, a categoria de sua CNH foi rebaixada de D para B”.5. Ressalte-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, o que já era reconhecido pela jurisprudência.6. De fato, antes mesmo do advento do referido diploma legal, já tive oportunidade de me manifestar no sentido de que a visão monocular é condição que se ajusta à concepção de pessoa com deficiência, dado que implica impedimento de longo prazo de natureza física que pode impossibilitar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (Ap 0041304-52.2008.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).7. Não há dúvidas, portanto, quanto à limitação que essa deficiência oferece ao desempenho de determinadas atividades laborativas, como a de motorista profissional.8. Nesse contexto, considerando que não há possibilidade de cura, parece-me claro que o autor está incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual (motorista), que exige a visão binocular.9. Ademais, verifico que o segurado é suscetível de reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar a sua idade (52 anos - data de nascimento: 12/08/1969), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.10. Assim, como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, e preenchidos os demais requisitos legais exigidos (carência e qualidade de segurado), como faz prova o extrato do CNIS encartado sob id 125236375, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pretendido.11. Embargos de declaração providos. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081169-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5078204-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-33.2021.4.03.6313

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 21/07/2022

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINOAdvogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:       E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega:"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas.Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidrosOra, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA.Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo.Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido.Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; ed) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial:  5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA                                  São Paulo, 18 de março de 2022.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000783-11.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999. II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade. IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos. V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica. VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007. VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999. IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004. X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença. XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042131-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente. - Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003917-62.2021.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008732-76.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002006-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004146-26.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001379-07.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e neurite do nervo ulnar, sendo total e temporariamente incapaz para o exercício das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009102-89.2018.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-19.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000994-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1993 a 11/02/2000, 16/09/2000 a 02/01/2006, 01/08/2006 a 30/11/2011, 01/01/2012 a 31/08/2012, 01/02/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 29/02/2016. No período de 20/09/2012 a 20/01/2013 recebeu benefício previdenciário . 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. 5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (30/10/2013), o autor recolhia a contribuição previdenciária. 6. A perícia judicial afirmou que a autora Rosalina Braga Pinto, 46 anos, faxineira, é portadora de "espondilose lombar e protusão discal posterocentral, hernia discal posterocentral e sinais de espondilartrose e ateromatose, radiculopatia lombar L5 e neurite de Morton" (fls. 85/88), apresentado incapacidade parcial e permanente para o trabalho laboral. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5020945-46.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022