Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nexo de causalidade'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016969-72.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012345-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010552-88.2018.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009881-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005258-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023323-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011371-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5005395-45.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012557-26.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005535-72.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5023696-30.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002511-52.2020.4.04.7107

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000425-95.2019.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/07/2022

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica, transtornos de ansiedade, insônia com sono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita, porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou a invalidez.6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os médicos militares, quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do tratamento médico.7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos para estabilização do quadro.8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido.9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pela autora.11. Recursos não providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048689-17.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000649-81.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009199-17.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043059-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019869-12.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015964-28.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016