Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nexo tecnico epidemiologico entre doenca e trabalho'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048829-36.2014.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. . O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença; . O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador; . O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000394-29.2016.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000275-68.2016.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000279-08.2016.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO . NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença acidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31). 2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação. 3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas. 4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037014-24.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013078-16.2016.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2011 (VIGENTE EM 2012). INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018. 10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa. E ainda que assim não fosse, atribui-se o efeito suspensivo apenas ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e não à mera solicitação de não aplicação do nexo técnico epidemiológico. E não há nos autos cópia dos recursos que a autora alega ter interposto. 11. No caso em tela, não há nos autos provas de que o cálculo do FAP Da autora teria sido elaborado em desconformidade com a legislação, para fins da suspensão da exigibilidade requerida, sendo de rigor a manutenção da decisão embargada. 12. Apelação não provida. Honorários majorados.

TRF4

PROCESSO: 5023134-21.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004428-55.2017.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. CÁLCULO DO FAP 2018. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. A autora pretende seja atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos pela empresa contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico a determinados eventos sofridos por seus empregados, de modo que estes não sejam considerados no cálculo para obtenção do FAP 2018. Como a pretensão da autora refere-se ao momento anterior da divulgação do FAP, não há necessidade de se aguardar a mencionada publicação. E, conforme concluído pelo MM. Magistrado a quo, considerando a resistência oferecida pela União nestes autos, a autora possui “justo receio de que os benefícios previdenciários, objeto de contestação administrativa, sejam incluídos no cálculo do FAP como ocorreu em anos anteriores” e, portanto, interesse de agir. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 3. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de não inclusão, no cômputo do FAP 2018, dos benefícios previdenciários indicados nos Anexos II e III da petição inicial, cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados administrativamente pela autora e encontram-se pendentes de apreciação. 4. A autora, também, pugna pela não inclusão de 73 benefícios listados no Anexo IV da inicial, cujas contestações administrativas foram acolhidas pela Administração. Conforme se depreende dos documentos de Id. 2006136, 2006137, 2006138, 2006139, 2006140, 2006141, 2006142, 2006143, 2006144 e 2006145, as impugnações administrativas da empresa foram deferidas em última instância e os benefícios foram convertidos em benefícios de natureza não acidentária (classificação “B31”). Havendo reconhecimento definitivo da administração quanto à natureza não acidentária dos benefícios, não é possível o computo desses eventos no cálculo do FAP. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. 5. Ônus de sucumbência invertido. 6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000128-42.2016.4.03.6114

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. - Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”. - O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12). - Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Remessa oficial desprovida.     ACÓRDÃO                                                                            Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002809-13.2017.4.04.7216

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2020

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa. 3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis. 6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002167-18.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 31/08/2018

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No caso dos autos, constata-se que o INSS, em requerimento de 05.10.2010, mediante decisão prolatada por sua 13ª Junta de Recursos, reconheceu que a espécie do benefício relativo à doença do empregado José Augusto Barbosa consiste em auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário, em virtude do não reconhecimento de caracterização de doença relacionada ao trabalho. Nesse diapasão, tratando-se da mesma doença que causou o afastamento após 2007, conclui-se, com base no entendimento prolatado pelo próprio INSS e à mingua de outros elementos nos autos que comprovem de forma cabal que a doença foi causada pelo trabalho, que, em tal período, a espécie beneficiária deve ser considerada como auxílio-doença comum, de forma que não deveria ter sido computada para o cálculo do FAP após abril de 2007. Ressalte-se que o caso em apreço se trata somente de determinar a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho para fins de apuração do FAP e sua respectiva contribuição ao SAT no período após abril de 2007, pautando-se nas razões e provas trazidas aos autos, não se destinando a outros eventuais fins." 6. A autarquia previdenciária reconheceu a doença como não relacionada ao trabalho, sendo que não houve prova cabal de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho. A reforçar o entendimento exarado nos presentes autos, a parte agravada trouxe, em contraminuta ao agravo, a demonstração de que a ação movida pelo trabalhador contra o INSS, na qual pleiteia o benefício previdenciário de acidente do trabalho, foi julgada improcedente, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que "o nexo causal não restou comprovado na esfera judicial" 7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 10. Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005707-28.2014.4.04.7111

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011711-32.2017.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP.  Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem.  A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030152-27.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 07/04/2020

E M E N T A     TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. 8. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Assim, como bem anotado pelo Juízo a quo "... embora a impetrante sustente o incorreto reenquadramento de sua categoria (CNAE 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo), não sendo afastáveis as disposições do referido decreto, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. No mais, observo que nos estreitos limites da via eleita pela impetrante, não há espaço para dilação probatória no tocante a dados estatísticos.". Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, de rigor a sua manutenção. 12. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007198-62.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário . - O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020117-64.2016.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 17/09/2022

E M E N T ATRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo do FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no item 3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois bem. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, correta a sentença.2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, nos termos do art. 487, I, do CPC.11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id. 144664714). Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado.12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000280-87.2017.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CID E DEMAIS DADOS PERTINENTES. 1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva. 2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera. 3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo. 4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023623-24.2011.4.03.6100

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente . Porém, defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido na espécie B-31, ou seja, previdenciário . Frisa que o INSS, no procedimento administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão. - Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo o benefício objeto da presente ação. - O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2 vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário , mas foi alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso (f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563). - Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso, o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532). - Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91) concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado, de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso. - Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes, inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado. - Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados, ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS. - Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC. - Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja, de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91). - A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente, no caso, o artigo 10º da referida lei. - Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). - Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário. - De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007. - Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A, caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP. - Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise, pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS). - Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos, a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo. - Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002581-33.2013.4.03.6104

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2014. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de cálculo do FAP 2014 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e s efeitos da sua impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente ação. Em decorrência, restam prejudicadas as preliminares de julgamento inexequível e ultra petita e impossibilidade jurídica do pedido, bem como deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional). 2. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da divulgação do FAP 2014, é possível a discussão da sua metodologia de cálculo, sem prejuízo da impugnação do FAP 2014 quando da divulgação. Nestes termos, rejeita-se essa preliminar. 3. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 5. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 6. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 7. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 8. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 9. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 10. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 11. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 12. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 13. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (i) em favor do patrono do INSS, em razão do princípio da causalidade; e (ii) em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência. 14. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V, do § 3°, do art. 85 do CPC/2015, considerando o proveito econômico legalmente estabelecido, a ser apurado em sede de liquidação”. Porém, a autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 678,00 (fl. 29). Assim, o valor da causa é irrisório e não é possível postergar para fase de cumprimento de sentença a apuração do impacto dos benefícios cujo caráter acidentário fora impugnado administrativamente pela autora no cálculo final do FAP 2014 (isto é, o efetivo proveito econômico pretendido), de modo que se aplica o § 8º do art. 85 do CPC/2015, devendo o valor ser arbitrado de forma equitativa. Fixo os honorários a serem pagos pela autora ao patrono do INSS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao patrono da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15. Apelação do INSS e à remessa oficial providas para julgar extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da União e à remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010353-07.2020.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023