Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito fetal'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003459-80.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007388-22.2011.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A FILHA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS - INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO - CASAMENTO SUPERVENIENTE A NÃO IMPEDIR O PAGAMENTO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O ÓBITO DO PAI - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho inválido é presumida. 2.Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação. 3.Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72. 4.José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98. 5.O laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227. 6.Se o intento do legislador é o de proteger a pessoa inválida, aos autos restou comprovado que, ao tempo do óbito dos genitores, Nair se encontrava em tal situação. 7.Diante da enfermidade apurada, a qual já existente ao tempo do falecimento, faz jus a autora ao recebimento de pensão por morte. Precedentes. 8.A implementação do casamento, ocorrido em 27/07/2002, fls. 99, não impede o recebimento de pensão, pois preponderante ao vertente caso a condição de invalidez da parte. Precedente. 9.De se frisar, ainda, inexistir vedação ao percebimento de duas pensões, art. 124, Lei 8.213/91, para o caso concreto. Precedente. 10.Com razão o MPF ao pontuar que a DIB do benefício a ser o óbito do pai, ocorrido em 11.18/07/2010, fls. 98, pois a autora, por ser dependente dos genitores, em função da constatada invalidez, já usufruiu da verba do benefício previdenciário que sua mãe auferira, posteriormente convertida em pensão para o pai. 12.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 13.Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, art. 20, CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ. 14.Por identidade de motivos ao quanto aqui julgado, sem interferência a figura do LOAS deferida em prol do cônjuge da parte autora, aos limites do que debatido neste feito. 15.Devida a implementação de pensões por morte à autora, decorrentes dos falecimentos de seus pais, diante da comprovada invalidez, com DIB a partir de 18/07/2010. 16.Parcial provimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245874-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. De acordo com o extrato do CNIS (ID 131659187 – fl. 03), a parte autora encontra-se filiada à Previdência Social, na condição de segurada obrigatória, em virtude da manutenção de relação de emprego, tendo vertido 4 (quatro) contribuições previdenciárias – no período de fevereiro a maio de 2019. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta gravidez de alto risco que a impede total e temporariamente de exercer suas atividades laborativas durante todo o período gestacional.  Por outro lado, de acordo com o exame de ultrassonografia obstétrica, o desenvolvimento fetal correspondia, na data do procedimento, a 7 (sete) semanas e 3 (três) dias, ou seja, o início da gestação ocorreu em março de 2019 (ID 131659193). 3. Deste modo, embora tenha adquirido a qualidade de segurada, não cumpriu o requisito previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento do número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido. 4. Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício. 5. Ademais, o estado de saúde da parte autora não se encontra no rol de moléstias que dispensam a carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, que indicam taxativamente as doenças que justificam a benesse legal. 6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 7. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005370-14.2015.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067554-98.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002887-98.2016.4.04.7100

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001449-44.2010.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010011-40.2018.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022273-28.2013.4.04.7001

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000649-81.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001443-31.2015.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5121266-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 5/12/74, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora “possui agenesia congênita de mão esquerda (uma má-formação fetal), que por sobrecarga de membro superior direito levou a apresentar lesão (tendinite, sic) em membro contralateral (lado direito)”, concluindo, assim, que sua deficiência é permanente e a incapacita para realizar atividades laborais por tempo indeterminado. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/3/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora reside com seu esposo, nascido em 10/11/77, auxiliar de caldeira, e dois filhos menores de idade, Artur, nascido em 12/1/07, estudante, e Tulio, nascido em 29/4/13, estudante, em casa de alvenaria, com laje de concreto, em condições satisfatórias de manutenção, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, dispondo de infraestrutura e mobiliário satisfatórios. A família possui um veículo Volkswagen Gol, ano 1997. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu marido, no valor aproximado de R$1.600,00. As despesas mensais são de R$800,00 em alimentação, R$100,00 em prestação habitacional, R$100,00 em medicação, R$60,00 em água, R$160,00 em luz, R$11,00 em IPTU, e R$150,00, aproximadamente, em vestuário e calçado, além de outras despesas básicas não relacionadas. De acordo com a assistente social, a família encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/4/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007241-73.2015.4.04.7110

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/07/2020

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto. 3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051253-42.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000135-87.2015.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008131-04.2013.4.04.7200

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5006350-13.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Os honorários advocatícios, na origem, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008769-91.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- A parte autora interpôs o sua apelação e, posteriormente, protocolou recurso adesivo, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.IV - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI – A autora também faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 30/06/2016 (data do segundo requerimento administrativo), com exclusão do fator previdenciário , como deferido pelo MM. Juiz a quo.VII – Deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.VIII – Caso opte pela concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do primeirorequerimento administrativo (01/07/2015), de acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJXI – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000064-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. 7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. 8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado. 9. Apelação improvida.