Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obrigacao de fazer'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004404-14.2019.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0018692-76.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento administrativo (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal (Art. 461, do CPC), encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. 7. Redução do valor da multa diária para R$100,00 (cem reais) por dia de inadimplemento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos precedentes da Turma. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento, e apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008318-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017444-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167831-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006947-36.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. 7. Redução do valor da multa diária para R$100,00 (cem reais) por dia de inadimplemento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos precedentes da Turma. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento, e apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003008-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0018833-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal (Art. 461, do CPC), encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. 7. Redução do valor da multa diária para R$100,00 (cem reais) por dia de inadimplemento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos precedentes da Turma. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento, e apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5045127-57.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5049591-56.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5004518-32.2019.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5048110-92.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005325-40.2018.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016302-83.2023.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5054589-43.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001140-82.2007.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES

Data da publicação: 14/11/2018

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado. 2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira. 3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato. 4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.