Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'observancia de precedentes vinculantes como a sumula 577 do stj sobre reconhecimento de tempo rural'.

TRF4

PROCESSO: 5022027-54.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5031330-58.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035858-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000806-44.2014.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032697-89.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E.STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. 1.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." 2.O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. 3.A decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, sendo que esta C. Turma considera como início de prova material toda a documentação juntada pelo autor referente ao período de labor rural pelo autor conforme pleiteado na inicial, em consonância com os ditames da Súmula 577 do E.S.T.J. 4.Reconhecido o período de labor rural somando-se aos períodos reconhecidos na decisão recorrida perfaz o tempo necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Concessão do benefício. 5.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma. 6.Provimento do recurso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009890-12.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000747-80.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023689-44.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 577 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - O autor juntou aos autos os seguintes documentos, qualificando-o como lavrador (fls. 14/17): certidão e casamento, com assento em 04.11.1978; certidão de nascimento de filha, em 27.07.1979; título eleitoral, datado de 16.04.1982; certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18.04.1977, nos quais foi qualificado como lavrador (fls. 14-17). Todos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade contestando a prova documental colacionada aos autos. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora na em Cambaratiba/SP, na fazenda do Sr. Salim Sahão, ajudando o pai na lavoura de algodão, milho, arroz e mamona, saindo de lá com 18 anos de idade (1976). - Assim, a decisão deve ser reformada para reconhecer o período de 08/02/1972 a 31/05/1977 e, considerada a prova documental apresentada pela autora o período de 01/01/1978 a 31/12/1982, haja vista que a prova testemunhal afirma que o autor exerceu atividade campesina até os 18 anos de idade (1976). - A somatória do período incontroverso, 28 anos, 03 meses e 16 dias, com o tempo ora reconhecido somam mais de 30 anos de serviço, o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, incico II, da Lei nº 8.213/91. - Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício será a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Agravo da parte parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5020204-45.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023446-41.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043333-07.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028597-47.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009271-97.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5021782-38.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016583-60.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035045-46.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005079-15.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MERA INFORMAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANTO AO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Por fim, com relação ao agente ruído, enfatizou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. . Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5019576-51.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5004770-11.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000720-16.2003.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MERA INFORMAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANTO AO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Por fim, com relação ao agente ruído, enfatizou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. - A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo parcialmente provido apenas para explicitar os agentes nocivos a que o autor esteve submetido nos períodos reconhecidos na decisão.