PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTESVINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a Súmula nº 85 do STJ, o precedente firmado pelo STF no Tema 313, RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014, e a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6.096/DF, sobre a decadência do direito de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRIMEIRO LAUDO DO EMPREGADOR A AVALIAR O SETOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
6. No caso dos autos, foram utilizadas as informações técnicas específicas do ambiente no qual o autor de fato trabalhou na empresa, com base no primeiro laudo próprio que o contemplou.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12/2001 - fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004 (DIP), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP (08/09/2004).
3 - Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua integralidade. Em síntese, o Conselho reconheceu os períodos trabalhados pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69 e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência do ente autárquico.
4 - Quando da apuração dos valores em atraso, no entanto, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior. Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
5 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.
6 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
7 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
9 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
10 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
11 - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos pelo CRPS.
12 - O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 5% (cinco por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extaído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
6. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR SUL, objetivando o cumprimento de acórdão proferido pelo CRPS que deferiu a Aposentadoria por Idade Rural (NB 226.741.116-9). A sentença concedeu a segurança, determinando a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação da Aposentadoria por Idade Rural, deferida por acórdão do CRPS; e (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão do CRPS possui efeito suspensivo, impedindo o cumprimento imediato do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que já se estende por mais de um ano após o julgamento do recurso pelo CRPS, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). O exercício dos direitos relativos à previdência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, conforme entendimento do TRF4.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme a regra geral do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica em contrário no âmbito previdenciário. O Decreto nº 3.048/1999, que prevê o efeito suspensivo em seu art. 308, não pode contrariar a lei. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que recursos administrativos, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal.5. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações. O art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 veda expressamente ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não possui efeito suspensivo, devendo o acórdão ser cumprido imediatamente, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, 49, 61 e 69; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29.10.2009; STJ, RMS 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08.09.2008; STJ, RMS 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01.08.2006; STJ, MS 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 22.05.2006.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 58, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. O prazo para interposição de embargos de declaração aos acórdãos dos órgãos colegiados do CRPS é de 30 (trinta) dias, sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Admite-se a interposição fora de prazo quando fundamentados em erro material. Contudo, apenas os embargos aviados tempestivamente têm o efeito de suspender o prazo para cumprimento do acórdão ou para a interposição de recurso especial (artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. PORTARIA MTP Nº 4.061/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso especial administrativo. O apelante alega interpretação equivocada da norma ao aplicar o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022, em detrimento de normas hierarquicamente superiores, e requer o julgamento do recurso em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo aplicável para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) se houve excesso de prazo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivadamente.5. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral) não se aplica a ações individuais nem à fase recursal administrativa, conforme expressa ressalva na cláusula 14.1 do acordo, que limita seu efeito vinculante às ações coletivas.6. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo CRPS (art. 61, § 9º).7. O prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 é reconhecido como aplicável pelo TRF4, dada a realidade estrutural e o volume de recursos do CRPS, conferindo maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. No caso concreto, não transcorreu o prazo legal, não havendo, portanto, excesso de prazo.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIROS DO CRPS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado em face da omissão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em nomear as impetrantes para assumirem os mandatos para a 16ª Junta de Recursos do CRPS, após aprovação em processo seletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do vínculo dos conselheiros do CRPS e sua implicação no direito à nomeação; (ii) a legalidade da anulação da prorrogação de um edital válido e a abertura de um novo processo seletivo para as mesmas vagas, com candidatos aprovados no certame anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A função de conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se configura como cargo público efetivo, mas sim como exercício de mandato, sem vínculo empregatício, estatutário ou contratual, sendo considerada serviço público relevante, conforme art. 10 e 194, VII, da CF/1988, art. 303, § 4º e § 5º, II, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 24, § 1º, da Portaria nº 116/2017.4. Em razão da natureza do vínculo, o entendimento do STF no Tema 161/STF (RE 598.099/MS), que garante direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público para cargo efetivo, não se aplica diretamente ao caso.5. Contudo, a conduta da Administração de anular a prorrogação de um edital válido e, em seguida, abrir um novo processo seletivo para as mesmas vagas, ignorando os candidatos aprovados no certame anterior, viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988.6. A expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados se convola em direito subjetivo quando a Administração, sem justificativa plausível, demonstra a necessidade de preenchimento das vagas ao abrir um novo certame para as mesmas posições, configurando preterição.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 476.234/SC; STJ, MS n. 29.745, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.03.2024) corrobora o entendimento de que a abertura de novo processo seletivo para as mesmas vagas, com candidatos aprovados no anterior, gera o direito à nomeação por preterição.8. A ação da Administração desrespeitou os postulados da confiança e da segurança jurídica, uma vez que a anulação da prorrogação do edital vigente e a abertura de um novo certame para as mesmas vagas, sem a devida fundamentação, configuram uma preterição indevida dos direitos dos candidatos aprovados.9. Apelação provida. Segurança concedida para determinar a convocação das impetrantes.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora examine, em 30 dias, pedido de desistência de recurso e de requerimento administrativo. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade, em razão da demora na análise do pedido de desistência protocolado em 02/05/2025, referente a um recurso administrativo interposto em 17/04/2024 e recebido no CRPS em 28/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido de desistência de recurso administrativo, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola o princípio da razoável duração do processo e os prazos legais, considerando que a fase recursal administrativa possui prazo específico de 365 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fase recursal administrativa não se submete aos prazos gerais de conclusão de processos administrativos, conforme ressalva do Tema 1.066 do STF.4. O Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. Na data da impetração, o prazo de 365 dias para o exame do recurso administrativo, recebido no CRPS em 28/12/2024, ainda não havia sido ultrapassado.6. A alegação de que o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 foi extrapolado não procede, pois há regulamentação específica para a fase recursal administrativa no CRPS.7. A possibilidade de renúncia de um requerimento administrativo, por ser direito patrimonial disponível, não é o cerne da controvérsia, que se concentra na observância dos prazos para a análise da desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A fase recursal administrativa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se submete aos prazos gerais da Lei nº 9.784/1999, mas sim ao prazo específico de 365 dias estabelecido em regulamentação própria, como o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 2º, inc. I e II, e art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.066.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observânciaobrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso especial ou incidente administrativo, protocolo em 22/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), sendo inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e grande volume de recursos, torna esse prazo inviável.5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, nem a ações individuais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O novo regramento interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, sendo este o prazo a ser observado.7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 22/10/2024 e o mandado de segurança impetrado em 27/08/2025. O prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 não havia se esgotado, não caracterizando excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, não se aplicando o prazo da Lei nº 9.784/1999 nem o acordo do Tema 1.066 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988, LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. CRPS. PRECEDENTES.1. O presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada seja dado cumprimento ao acórdão proferido nos autos do processo administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual reconheceu o direito do impetrante à concessão do benefício previdenciário.2. Conforme exposto na inicial, na data de impetração da ação, ainda não havia sido dado cumprimento ao decidido no acórdão referido, no tocante à implantação do benefício.3. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício requerido administrativamente.4. A r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988, bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos nos art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes.5. Após a prolação da r. sentença, a autoridade impetrada informou nos autos a interposição de incidente no acórdão proferido pelo CRPS, com novo encaminhamento dos autos administrativos, evidenciando-se a ocorrência da mora administrativa, em violação ao princípio da razoável duração do processo.6. Ante a informação de superveniência da interposição de novo recurso administrativo, cuja competência para julgamento é do CRPS, órgão que integra a estrutura da União, e não do INSS, cumpre dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, providência já efetivada. Precedentes.7. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA. LIMITES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar e determinando o cumprimento do acórdão do CRPS. O INSS apela, defendendo a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante autotutela e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da decisão proferida pelo CRPS; (ii) a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito previdenciário; e (iii) os limites da autotutela administrativa para revisão de decisões do CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão da 12ª Junta de Recursos do CRPS, que julgou o recurso ordinário em 31/05/2025 e só teve encaminhamento automático para análise em 01/06/2025, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), atentando contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.4. A regra a ser aplicada é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, uma vez que não há lei específica em contrário no âmbito previdenciário. O Decreto nº 3.048/99, art. 308, § 2º, veda ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS.5. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF) corrobora que, na ausência de expressa previsão legal, recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, devendo a decisão da Junta ser cumprida.6. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não justificando o descumprimento da decisão definitiva do CRPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. O recurso administrativo interposto contra decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, cujo benefício não havia sido implantado até o ajuizamento da ação. O INSS apela da sentença que concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da determinação judicial para cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo; e (iii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa diária fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, que ultrapassou um ano, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999, art. 308.5. A autotutela administrativa, embora princípio regente, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento da decisão.6. O prazo para cumprimento da decisão judicial é estendido para 30 dias, considerando as dificuldades da autarquia e a legislação aplicável, como o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.7. A multa diária (*astreintes*) é reduzida para R$ 100,00, em consonância com precedentes do TRF4, pois seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora excessiva na análise e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, após a interposição em 30/09/2024 e remessa em 16/01/2025, configura ato omissivo ilegal, considerando os prazos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, *caput*), conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.138.206/RS). A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período.4. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa de seus prazos, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, e jurisprudência do TRF4.5. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, preveja 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o Regimento Interno do CRPS, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para essa fase. No caso, o recurso foi remetido ao CRPS em 16/01/2025 e o *mandado de segurança* impetrado em 18/07/2025, período em que o prazo de 365 dias não havia sido excedido, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se aplicando o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 305, inc. I e § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.