Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'oclusao'.

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TRF4

PROCESSO: 5019519-33.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 I65.2 - Oclusão e estenose da artéria carótida e CID 10 I66.0 - Oclusão e estenose da artéria cerebral média), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de impressão) e idade atual (38 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 608.895.987-1, desde 03/07/2017 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015196-75.2015.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta visão diminuída do olho esquerdo, sequela de oclusão da veia central da retina do olho esquerdo e vício de refração - alta hipermetropia. A alteração visual do olho esquerdo é devido à oclusão venosa central da retina, ocorrida em 2008, diagnosticada por exame realizado em 14/11/2008. A lesão do olho esquerdo está consolidada e é irreversível. O autor é incapaz de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão, atividade que necessita da visão binocular e boa acuidade visual em ambos os olhos, não podendo ser realizada com visão monocular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade de motorista. Fixou a data do início da doença em 2003, quando foi diagnosticado com quadro de oclusão venosa do olho esquerdo; data de início da incapacidade em 14/11/2008, de acordo com relatório médico apresentado. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 24/03/1980, sendo o último de 02/04/2001 a 30/12/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 18/08/2006 a 30/08/2008. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido em razão do diagnóstico de "oclusões vasculares da retina" (CID 10 H34). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/08/2008 e ajuizou a demanda em 25/03/2015. - Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 11/2008, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de motorista, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006725-87.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial, com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que exija habilidade manual. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam habilidade manual, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vendedora ambulante. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5078723-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 26/09/2017, fls. 27/42, atestando que a parte autora com 27 anos, está em pós operatório tardio de cirurgia não definida no ombro direito com sub oclusão da artéria subclávia, causando discreta hipotrófica no membro, sem redução de capacidade laborativa ou incapacidade. 3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente . 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000649-57.2020.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista que o mesmo era beneficiário de aposentadoria especial até a data do óbito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em 11/2/66, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus. III- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 13/5/05 e laudo pericial judicial, no qual o perito atesta: “(...) quadro de alterações vasculares afetando os membros inferiores há muitos anos, seu quadro foi se agravando progressivamente e está aposentada por invalidez desde dezembro de 2002. Atestado médico de agosto de 2008 com diagnóstico de tromboangeíte obliterante em membro inferior direito e flebite e tromboflebite da veia femural á esquerda. Atestado médico de junho de 2014 do vascular com diagnóstico de doença arterial obstrutiva periférica já submetida a tratamento cirúrgico prévio, hoje com bypass ocluido, tem claudicação intermitente e oclusão femoro-poplítea bilateral. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Doppler arterial do membro inferior esquerdo de março de 2003 com oclusão da artéria poplítea distal. Eco-doppler do sistema arterial dos membros inferiores de abril de 2013 doença oclusiva ocasionando isquemia no membro inferior direito e esquerdo e oclusão da ponte femoro-poplítea á direita. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade está presente desde dezembro de 2002”. IV- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus - ainda que tenha exercido alguns vínculos urbanos antes da percepção da aposentadoria por invalidez-, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte fora do prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 4/7/08, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000311-28.2013.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial, que podem ser controladas com o uso de medicamentos específicos. Além disso, a examinada apresenta oclusão da veia central da retina, retinopatia diabética e catarata com redução importante da acuidade visual à esquerda. Afirma que essas alterações não incapacitam a autora para as suas atividades habituais, que poderá manter tratamento médico trabalhando. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - Duas testemunhas afirmaram conhecer a autora, confirmaram o seu labor rural e relataram que parou de trabalhar em razão dos problemas de visão. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1018458-78.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: paciente é portador de oclusão e estenose da artéria carótida, CID 10, sem incapacidade , o demandante possui condições de exercer sua atividade laborativa, sem agravamento de seu quadro clínico.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5102758-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025493-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2014 a 25/08/2014. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...) se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses, a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida esquerda." (fls. 75/81). 4. No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora. 5. Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido.". 6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça. 7. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001752-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.05.2018 concluiu que a parte autora padece de glaucoma secundária à esquerda (CID H40.5), oclusão arterial retiniana à esquerda (CID H34), cegueira de olho esquerdo (CID H54.4), transtorno de disco lombar (CID M51) e espondilose lombar (CID M47.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em novembro de 2017 (ID 48352706 - fls. 70/77). 3. Outrossim, à vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (01.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1003081-41.2020.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DIB NA DATA DE CONCESSSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONET´RIA E JUROSDE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez a parte autora, observada devidamente a prescriçãoquinquenal.2. No caso, a perícia médica, realizada em 2/9/20214 concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros, afirmando que (doc. 277234529): Hipertensaoarterial, diabetes, coronariopatia e amputação de perna direita. CID: I10, E14, I25 e Z89, respectivamente. (...) Limitações funcionais: não consegue mais dirigir, não anda sem apoio de prótese ou muleta, não agacha e levanta repetidas vezes, não andadepressa, não desvia a contento de buracos, poças dágua, etc, não sobe escadas e rampas. Encontra limitação para carregar/empurrar/arrastar pesos. (...) Total e definitiva. (...) Algum momento de 2010, quando passou a receber beneficio do INSS. (...)Justificativa: a hipertensão arterial e a diabetes passaram despercebidas e causaram infarto do miocárdio. Posteriormente, complicou em acidente vascular encefálico e, mais posteriormente, em oclusão arterial severa que levou à amputação.3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, é devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (DIB=DER: 6/7/2010, NB 543.661.013-3, doc.277234065, fls. 1-4), observada a prescrição quinquenal.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5110116-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.09.2017 concluiu que a parte autora padece de oclusão vascular da retina (CID X: H 34.8) e trombocitemia essencial (CID X: D 75.2) , encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.09.2014 (ID 10753670).            3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10753566), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com   lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2006 a 17.03.2009, 01.03.2010 a 31.03.2011 e 02.05.2013 a julho de 2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 24.07.2016 a 25.08.2016,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (25.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019939-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 21/02/1978 a 23/03/1978. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2009 a 02/2012 e de 10/2013 a 05/2014. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, além de oclusão e estenose de artérias pré-cerebrais que não resultam em infarto cerebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois não pode exercer atividades que exijam esforço físico. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2014 e ajuizou a demanda em 28/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desenvolvia. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015954-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A fls. 38, há carteira de pescador profissional em nome do autor, emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, na categoria "pesca artesanal". A fls. 40/41, há caderneta de inscrição e registro, emitido pela Diretoria de Portos e Costas, na qual o autor está qualificado como pescador profissional. A fls. 42, há declaração da colônia de pescadores, informando que o requerente é filiado desde 25/11/2002 e atua como pescador profissional. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações vasculares com oclusão de artéria ilíaca comum em 2007, com cirurgia na época, com colocação de "stent", evoluindo com dor à deambulação, com planejamento de nova cirurgia em 27/06/2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que foi reconhecida pelo INSS a qualidade de segurado especial do autor, no período de 02/10/1998 a 30/03/2015. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a homologação do período de atividade como pescador. - Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2014 - fls. 78), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). - O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural. - Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data da publicação da sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015624-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Despicienda a realização de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 8/3/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 170/173). Relatou o periciando que em 1998 sofreu queda domiciliar na altura do próprio corpo, batendo a região occipital, surgindo após três anos forte cefaleia e se detectando um tumor neurocerebral. No exame físico, verificou o Sr. Perito "Comparece acompanhado de sua esposa, bem trajado e com boa comunicação. Audição social normal. Musculatura eutrófica bilateral. Mãos calejadas. Face: Discreto desvio da rima bucal para direita, pequena hipotrofia de mímica facial, prejuízo parcial da oclusão palpebral esquerda, pupilas isocolicas. Depressão profunda com retração músculo-tendinea na base do crânio, sem outras restrições de movimento, palpando-se válvula subcutânea à direita. Sobe e desce a maca sem dificuldades. Marcha discretamente par ética à esquerda, sem desvios e sem desequilíbrios" (fls. 171). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 60 anos e marceneiro, é portador de sequelas leves de paralisia facial esquerda, sem prejuízo da fala e/ou visão e também sequelas leves de hemiparesia esquerda. Concluiu o Sr. Perito que "Não foram constatados outros déficits de coordenação ou equilíbrio que pudesse obstar seu trabalho habitual de como marceneiro" (fls. 171). Em laudo complementar de fls. 191, enfatizou o expert que a limitação apresentada pelo requerente "é de grau leve, sem prejuízo da força ou da marcha e acha-se consolidada desde o ano de 2000, quando removeu lesão expansiva aparentemente benigna, apresenta também CNH categoria D mantida". Impende salientar que a parte autora não impugnou o Sr. Perito Dr. Eliézer Molchansky quando de sua nomeação a fls. 143/144. Ademais, não apresentou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial. As cópias de relatórios médicos de fls. 39/40, datados de 10/4/12 e 9/5/12, apenas informam o quadro relatado, o acompanhamento e tratamento médico, sem atestar incapacidade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000511-28.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário , em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. - A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário , retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012. - Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa. - Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente. - Ao se refiliar ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000764-98.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 27 de fevereiro de 2015, consignou que "no ano de 2009 o mesmo foi submetido a procedimento cirúrgico por oclusão endovascular da artéria vertebral esquerda". Registrou, ainda, que "à época do exame não reunia situação determinando incapacidade para atividades de trabalho (...) inclusive em 17/04/2012 foi submetido a exame pericial por médico perito examinador do DETRAN que após rigoroso exame manteve a concessão para o mesmo permanecer conduzindo veículos da categoria B até 16/04/2017". Concluiu inexistir incapacidade laboral, podendo atuar em atividades que não demande grande esforço físico. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009556-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - No que se refere à concessão de tutela antecipada, na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 34 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial grave, oclusão ou estenose de artérias cerebrais que não resultam em infarto cerebral, epilepsia, hipertensão intercraniana benigna e obesidade mórbida. O jurisperito conclui que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Assevera no que diz respeito à incapacidade indefinida, que é "aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época), necessitando de reavaliação dentro de cinco (R5) anos, com a perícia médica do INSS acompanhado de SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)." - O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, ainda que, não de forma total e permanente, sugerindo nova avaliação da parte autora em 05 (cinco) anos. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, ao entendimento de que a autora ainda é jovem, não sendo possível descartar desde já a possibilidade de sua recuperação. - O termo inicial do benefício, fica mantido na data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil (art. 219, CPC/1973). - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou da data de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. - No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020501-29.2015.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018738-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de novembro de 2015 (fls. 110/116), diagnosticou o autor como portador de "oclusão de ramo venoso retiniano no olho esquerdo - CID - H34.8" Consignou que "a melhoria da dieta e do estilo de vida pode ajudar a impedir que sua condição piore. No caso o periciando possui acuidade visual de 20/40 em olho esquerdo, mostrando uma visão aproximadamente de 85%. Mostrou também relatório médico com boa resposta ao tratamento medicamentoso, portanto concluo que o mesmo encontra-se apto para o labor" (sic). 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.