Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ofensa ao principio da dialeticidade recursal'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002700-55.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006599-74.2022.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002271-07.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5030011-71.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022131-76.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor. 2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006006-54.2012.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. 3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. 5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004439-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim de demonstrar a necessidade de alteração do julgado. - Nessa toada, o apelante indicou de forma clara o possível error in judicando que entende macular a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:  a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, as provas documental e oral coligidas aos autos revelam que a autora efetivamente morava na região abrangida pelo defeso, próxima ao Rio Paraná, local em que ela exerce a  atividade da pesca artesanal individualmente na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, pacificou que prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ajuizada a ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se falar em prescrição. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020814-48.2019.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150318-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial. 2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na exordial, sem contrapor, em nenhum momento, os motivos da decisão combatida que acabaram por julgar improcedente sua pretensão, quais sejam, de que o regime de economia familiar alegado na exordial estaria desconfigurado na medida em que o esposo da demandante estaria afastado de qualquer atividade laboral, percebendo pensão por morte e também benefício por incapacidade há anos, além de consignar que a prova material teria sido parca e a prova testemunhal ter-se revelado frágil e insuficiente. 3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Apelação da parte autora não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5624580-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5017987-43.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021780-44.2019.4.04.7000

GIOVANI BIGOLIN

Data da publicação: 11/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276072-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a inconsistência dos documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo; a inexistência de prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa. Limitou-se na peça de irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados comprovariam a tese apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma) corroboravam a hipótese afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas não seriam responsabilidade do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas.3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.4. Apelação da parte autora não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084708-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004528-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013324-58.2017.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/01/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040354-38.2021.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2022